Lei Complementar Estadual nº 70/2003
Dispõe sobre Programa de Formação de Recursos Humanos para o Estado de Roraima e dá outras providências.
Texto
Art. 2º O Programa de Recursos Humanos a que se refere o artigo 1° tem como objetivos: abrir artigo
I – preparar o corpo profissional que o Estado de Roraima necessita em nivel de pos graduacao "strictu sensu'';
II – especializar Servidores Estaduais em areas de conhecimento especificos, considerando-se os programas governamentais;
III – formar a massa pensante do Estado, capacitada para o planejamento, orientacao e execucao das atividades fins da Administracao PUblica; e
IV – dotar as carreiras tipicas do Estado de Roraima de profissionais bem qualificados em diferentes areas de conhecimento.
Art. 3º Para consecucao dos objetivos da presente Lei Complementar, imperioso torna-se que os Poderes Estaduais, o Ministerio PUblico, o Tribunal de Contas do Estado e a Administracao Indireta indiquem servidores cuja formacao em determinadas areas de conhecimento seja necessaria para a Instituicao ou Orgao. abrir artigo
Art. 4º Anualmente, sera definido por Decreto do Poder Executivo o numero de vagas a serem liberadas na sua totalidade e a destinacao para cada Poder ou Orgao Pablico. Paragrafo unico. Destinando-se a vaga e nao sendo a mesma preenchida pelo Poder ou Orgao em tempo habil, o Poder Executivo podera preenche-la. abrir artigo
Art. 5º O Programa constante da presente Lei Complementar exige dos candidatos postulantes ao curso dedicacao as atividades vinculadas com o Poder PUblico e, ainda, um projeto de trabalho a ser apresentado ao final do curso na area de conhecimento para a qual esta sendo selecionado. abrir artigo
Art. 6º Os candidatos selecionados, que devem ser obrigatoriamente vinculados ao Poder PUblico Estadual, apos insercao definitiva na instituicao de ensino que ministrara as aulas, ficarao dispensados de suas atividades de trabalho, percebendo, no entanto, seus vencimentos, para fazer face as despesas por periodo deterntinado arconclusao. Palacio Antonio Martins - Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 Telefax: (95) 623-1420 "Amazonia: Patrimonio dos Brasileiros" abrir artigo
Art. 7º Ao encerrar os estudos, o servidor voltara ao cargo que ocupava, nao podendo afastar-se antes de cumprir igual periodo de trabalho no Estado. abrir artigo
Art. 8º Aqueles que nao desejarem permanecer nos quadros do Estado ressarcirao os cofres publicos com um valor equivalente aos seus vencimentos, de acordo com a totalidade do tempo em que estiveram frequentando os cursos. abrir artigo
Art. 9º O afastamento do Servidor selecionado ocorrera por autorizacao do chefe do Poder ou Orgao a que pertence, em cujo instrumento constara o periodo de ausencia, bem como, o de permanencia nos quadros do Estado, apOs a conclusao dos estudos. abrir artigo
Art. 10 O Poder Executivo regulamentara a presente Lei Complementar em ate 60 (sessenta) dias, apOs a sua publicacao, indicando o numero inicial de vagas a serem oferecidas e a distribuicao por Secretarias e outros Orgaos. abrir artigo
Art. 11 O regulamento indicara os casos de prorrogacao ou suspensao dos prazos a serem cumpridos pelos servidores em estudo. abrir artigo
Art. 12 As vagas destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciario, ao Ministerio Publico e Tribunal de Contas do Estado ou as Entidades da Administracao Indireta serao preenchidas por servidores selecionados nas areas de conhecimento definidas pelo Orgao ou Poder. abrir artigo
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicacao da presente Lei Complementar correrao a conta do orcamento anual de cada Entidade ou Poder da Administracao Nblica Direta ou Indireta. abrir artigo
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. abrir artigo
Art. 15 Revogam-se as disposicoes em contrario. Palacio Antonio Martins, 22 de outubro de 2003. Palacio Antonio Martins Praca do Centro Civico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 70/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 70/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1149 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.