Leis estaduais · Roraima

Lei Complementar Estadual nº 86/2005

Institui o Programa de Bolsa de Estudo, nos termos do parágrafo único do art. 151 da Constituição do estado de Roraima e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
86/2005
Data
1º de agosto de 2005
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 1º Fica instituido o Programa de Bolsa de Estudo para alunos regularmente matriculados em curso superior devidamente credenciado junto aos orgaos competentes, que obedecera aos criterios minimos estabelecidos nesta Lei. abrir artigo

Parágrafo único A Bolsa de Estudo e uma prestacao pecuniaria concedida pelo Governo do Estado de Roraima para compartilhamento nos encargos referentes a frequencia em curso de ensino superior de graduacao ou pos-graduacao, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentacao, transporte e material escolar.

Art. 2º A Bolsa de Estudo sera destinada aos estudantes de baixa renda, cuja familia resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em cursos de graduacao ou pos- graduacao, especialmente ofertados por instituicOes de ensino superior privadas, no ambito do Estado de Roraima. abrir artigo

§ 1º Tambem podera ser concedida Bolsa de Estudo a alunos que estudem em instituicOes de ensino pUblico ou privado fora do Estado de Roraima, em cursos nao oferecidos no ambito do Estado de Roraima.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por estudante de baixa renda aquele que, de acordo com o estabelecido pelo art. 16, inciso IV, nao tiver condicOes de arcar com os custos descritos no paragrafo unico d 1°.

Art. 3º A Bolsa de Estudo se dida por meio de processo seletivo, a cada semestre do ano letivo, de acordo com o curricular. abrir artigo

Art. 4º O candidato benefici com a Bolsa de Estudo responsabilizar-se-a pela veracidade dos dados informados no a da inscricao. PUBLKADO NO DIARIO f49-1 OFICIAk de t( ...2LLOLejja Palacio Senador elio Campos Praca do Centro C vico s/n° • CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR — Brasil abrir artigo

Parágrafo único Qualquer diverg'encia entre as informacOes apresentadas acarretara na desclassificacao do candidato.

Art. 5º O candidato selecionado para o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) ou Programa de Credito Educativo do Ministerio da Educacao - MEC, mantidos pelo Governo Federal ou instituicOes financeiras, tambem podera se inscrever para a Bolsa de estudo instituida por esta Lei. abrir artigo

Art. 6º O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior de graduacao ou de pos-graduacao, oferecido em instituicao de ensino superior devidamente credenciada, concorrera a concessao de Bolsa de Estudo por apenas um deles. abrir artigo

Art. 7º O candidato selecionado para concessao de Bolsa de Estudo devera procurar orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD, imediatamente apos a divulgacao da listagem dos selecionados, para formalizacao da concessao do beneficio. abrir artigo

Art. 8º A listagem dos candidatos selecionados para obtencao da Bolsa de Estudo sera publicada semestralmente no Diario Oficial do Estado, imediatamente apos a conclusao dos trabalhos da Comissao de Selecao, nomeada exclusivamente para esse fim, pelo titular da pasta da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD. abrir artigo

Art. 9º A vaga resultante de cancelamento de Bolsa de Estudo sera ocupada pelo proximo candidato da listagem, segundo ordem de classificacao. abrir artigo

Art. 10 O candidato selecionado para a concessao de Bolsa de Estudo que nao comparecer, ou nao se fizer representar, depois do comunicado do orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD, no prazo de 10 (dez) dias uteis, perdera o direito a Bolsa de Estudo, devendo ser substituido pelo proximo candidato classificado. abrir artigo

Art. 11 A concessao de Bolsa de Estudo e requerida, para o periodo de um semestre do ano letivo, junto ao orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD. abrir artigo

Parágrafo único A concessao ols de Estudo sera renovada automaticamente, desde que atendidos os mesmos criteri da co essao inicial, acrescidos do comprovante de aprovacao, conforme disposto no incis IV do 13.

Art. 12 O requerimento de co cess:* de Bolsa de Estudo sera apresentado nos termos e prazos estipulados e amplamente gados pelo orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SE abrir artigo

Art. 13 Instruido o requerimento de concessao da Bolsa de Estudo, deverao constar obrigatoriamente os seguintes comprovantes: abrir artigo

I – identificacao do candidato a uma Bolsa de Estudo;

II – composicao familiar detalhada;

III – comprovante de residencia;

IV – comprovante de matricula em um curso superior de graduacao ou pos- graduacao, emitido por uma instituicao de ensino superior devidamente credenciada, para o mesmo semestre do ano letivo em que o candidato pleiteie a concessao, e

V – comprovante de renda familiar.

Art. 14 O orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD, fornecera os formularios proprios, bem como, prestara as informacOes necessarias para a • comprovacao dos itens relacionados no artigo anterior. abrir artigo

Art. 15 Nao sera concedida Bolsa de Estudo aos candidatos matriculados em cursos de graduacao e pos-graduacao ofertados de forma semi-presencial ou a distancia. abrir artigo

Art. 16 Podera requerer a concessao de Bolsa de Estudo o candidato que satisfaca, cumulativamente, as seguintes condicOes: abrir artigo

I – estar regularmente matriculado em curso superior de graduacao ou de pOs- graduacao em estabelecimento de ensino superior devidamente credenciado junto aos orgaos competentes, podendo ser em instituicOes publicas ou privadas, no ambito do Estado de Roraima ou fora do Estado, desde que em cursos nao oferecidos em Roraima;

II – nao possuir curso de graduacao ou pos-graduacao concluido no mesmo nivel da Bolsa de Estudo pleiteada;

III – ter aproveitamento universitario satisfatorio, conforme definido no art. 18, salvo em se tratando da primeira vez, quando esteja matriculado no primeiro semestre do curso de nivel superior e pos-graduacao; e

IV – ter cadastro socioeconomico aprovado atraves de avaliacao feita por uma comissao especialmente designada pelo titular da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD, adotando criterios opcionalmente reconhecidos na isencao de imposto de renda.

Art. 17 A concessao da Bolsa de Estudo sera suspensa ou extinta quando o candidato se enquadrar em uma das seguintes condicOes: abrir artigo

I – suspensa:

a) em caso de trancamento de matricula a pedido do candidato, por motivo justificado;

b) a pedido do candidato, por motivo just

II – extinta:

a) em caso de trancamento de matric a, sem ► .tivo justificado;

b) em caso de reprovacOes consecuti s e .o justificadas;

c) a pedido do candidato;

d) quando da nao apresentacao, tro dos prazos estabelecidos, do comprovante de aproveitamento e frequencia no semestr "Amazonia: Patrimanio dos Brasileiros"

e) quando da conclusao do curso.

Art. 18 Para efeito da presente Lei, considera-se que o bolsista obteve exito nos estudos realizados no decorrer de um determinado periodo letivo quando conseguir aprovacao de acordo com as condicOes minimas estabelecidas pelo orgao competente da instituicao de ensino superior publica ou privada em que se encontra matriculado. abrir artigo

Art. 19 O bolsista devera apresentar, semestralmente, o comprovante de aproveitamento minimo (historico universitario), dentro dos prazos estabelecidos pelo orgao competente da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD. abrir artigo

Parágrafo único Considera-se aproveitamento minimo, para efeitos da presente Lei, 411, aprovacao em 80% (oitenta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado no semestre do respectivo ano letivo.

Art. 20 O numero de Bolsas de Estudo a serem disponibilizadas a cada semestre do ano letivo sera fixado, atraves de Portaria, em funcao das disponibilidades orcamentarias e financeiras da Secretaria de Educacao, Cultura e Desportos — SECD. abrir artigo

Art. 21 O valor de cada Bolsa de Estudo sera de ate 100% (cem por cento) do salario minimo para curso de graduacao e pos-graduacao, devendo ser paga ate o decimo dia ntil de cada mes. abrir artigo

Art. 22 As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta das dotacOes orcamentarias da Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos — SECD. abrir artigo

Art. 23 Os alunos bolsistas ficam obrigados a priorizar temas de interesse do Estado de Roraima nas suas monografias parciais ou de final de curso. abrir artigo

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. abrir artigo

Art. 25 Revogam-se as disposicOes em contrario, especialmente as Leis Complementares n°s 068/03 e 078/04. Palacio Senador Helio Campos/RR, 1° de agosto de 2005. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 86/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 86/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1477 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.