Lei Complementar Estadual nº 89/2005
Regulamenta o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como c artigo 61-A, da Lei Complementar Estadual Nº 003, de 07 de janeiro de 1994. - subsídio dos Procuradores de Justiça.
Texto
Art. 1º O subsidio mensal dos Procuradores de Justica, a partir de 1° de janeiro de 2005, sera de R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e tres reais e setenta e cinco centavos), atendido o disposto no § 4° do art. 39 da Constituicao Federal. abrir artigo
Parágrafo único Nao serao computadas, para efeito dos limites remuneratorios fixados, as parcelas de carater indenizatorio, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei para o exercicio temporario de Procuradoria-Geral de Justica, Corregedoria-Geral do Ministerio Publico e Secretaria-Geral, que desempenharao tais atribuicOes sem prejuizo das suas funcOes ministeriais.
Art. 2º A partir de 1° de janeiro de 2006, o subsidio mensal dos Procuradores de Justica sera de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos). abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correr'ao a conta das dotacOes orcamentarias consignadas ao Ministerio Publico de Roraima. abrir artigo
Art. 4º A implementacao do disposto nesta Lei observara o artigo 169 da Constituicao Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposicOes em contrario. Palacio Senador Helio Campos/RR, 29 de Setembro de 2005. Palacio Senador Helio Campos Praca do Centro Civico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR — Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 • Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 28/9/2005 - 16:05:39 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 89/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 89/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1485 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.