Lei Estadual nº 159/1996
Cria Comissões Setoriais de Licitação a serem instaladas nas Representações do Governo do Estado de Roraima em São Paulo e Brasília e dá outras providências.
Texto
Art. 2º As Comissões ora criadas constituir-se-ão de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e os demais suplentes, todos lotados nas referidas Representações, nomeados por Decreto do Governador. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Estado, na forma já disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos - RR. 25 de Novembro de 1996. Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima- Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 • Fax: (095) 623 2440 abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 159/1996
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 159/1996 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/110 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.