Leis estaduais · Roraima

Lei Estadual nº 256/2000

Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima – FUEMP/RR e adota outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
256/2000
Data
16 de maio de 2000
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 2º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público de Roraima através da: 1 - ampliação, reforma ou construção de Bens Públicos afetados ou destinados ao Ministério Público, bem como aquisição de imóveis, de acordo com as necessidades da Instituição; abrir artigo

II – aquisição de equipamentos e material permanente;

III – implementação dos serviços de informática.

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima: ÀaÀA gabinete oo governador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça cio Centro Cívico - Centro • Boa Vista • Roraima • Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 Oteu* t. a^. Tds . (095) 623.i663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 abrir artigo

I – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;

II – dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas, privadas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; m - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Ministério Público , disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;

IV – saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

V – receita decorrente da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pelo Ministério Público para terceiros;

VI – o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;

VII – taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturaispatrocinados pelo MinistérioPúblico;

VIII – taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados pelo Ministério Público;

IX – valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;

X – auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

XI – multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;

XII – taxa de ocupação, das dependências dos Bens Imóveis afetados ao Ministério Público, ou colocados a sua disposição, a ser cobrada, quando estes forem utilizados por terceiros; AAAA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro • Boa Vista - Roraima - Brasil - CEI DE RORAIMA 69.301-380 OAau^sa^i. TeU . (095) 623.1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410 Ministério Público em procedimentos judiciais;

XIV – o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis as atividades do Ministério Público;

XV – recurso provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XVI – o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;

XVII – devolução de diárias e passagens aéreas deferidas e eventualmente não utilizadas pelos membros e servidores;

XVIII – outras receitas eventuais.

Parágrafo único As receitas do FUEMP/RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado ao Ministério Público.

Art. 4º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será administrado pelo Procurador-Geral de Justiça e por dois membros por ele designados, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos, ouvido o Colégio de Procuradores, cabendo a presidência ao primeiro. abrir artigo

Art. 5º Os recursos do Fundo Especial do Ministério Público serão recolhidos em conta especial em estabelecimento bancário oficial. abrir artigo

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima serão incorporados ao patrimônio do Ministério Púbico do Estado de Roraima. ÀÀÀ4 GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301 -380 Ofutu^é^u, Te(s . {095j 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 abrir artigo

Art. 7º Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações , bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo

Art. 8º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador de despesas e seu representante legal. abrir artigo

Art. 9º O FUEMP/RR, prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. abrir artigo

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas, submetendo-os à aprovação do Colégio de Procuradores. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio SenadorJíeliojSampos - RR, \L6 de maio de 2000. AAÂA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP DE RORAIMA 69.301-380 OAw*»,,,* To|s. (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095)623-2410 abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 256/2000

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 256/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/884 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.