Lei Estadual nº 283/2001
Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações internas com produtos agrícolas em estado natural. abrir artigo
Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas, às indústrias de beneficiamento, nas saídas internas e interestaduais dos produtos de que trata o artigo 1°, quando por elas industrializados. abrir artigo
§ 1º Às indústrias de que trata este artigo e aos produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda fica também concedido isenção de ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição de máquinas, implementos agrícolas, suas partes e peças de reposição, em outras unidades da Federação.
§ 2º Em relação aos insumos, defensivos agrícolas e carne bovina, o benefício de que trata o § 1º será concedido, quando os referidos produtos não gozarem de isenção ou redução de base de cálculo concedidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Perderá o beneficio a que se refere o caput do artigo 2° a empresa que promover saída dos produtos beneficiados desacompanhada da documentação fiscal correspondente ou com preço comprovadamente inferior ao da operação da qual decorre a saída. abrir artigo
Art. 4º O artigo 1° da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela frente de desenvolvimento rural, ficam isentos dos tributos de competência deste Estado, até o exercício Financeiro de 2018." abrir artigo
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 27 de Março de 2001 hulo ERRATA Onde se lê: " Lei n° 282, de 27 de março de 2001", publicada no Diário Oficial do Estado, n° 061, de 29 de março de 2001, Leia-se: " Lei n° 283, de 27 de março de 2001ạồ JOSEMARA TERO COELHO Secretário Adjunto do Gabinete Civil ÅÅÅ Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 283/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 283/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1105 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.