Leis estaduais · Roraima

Lei Estadual nº 348/2002

Autoriza o Poder Executivo a utilizar títulos, de propriedade do Estado de Roraima, para a quitação de débitos referentes a contratos de financiamentos para aquisição de imóveis residenciais de famílias de baixa renda, e a conceder remissão de débitos a adquirentes de unidades residenciais comercializadas pelo extinto Banco de Roraima e CODESAIMA, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
348/2002
Data
8 de outubro de 2002
Jurisdição
Roraima

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Texto

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos à prestações vencidas e vincendas e aos encargos de qualquer natureza aos adquirentes dos imóveis comercializados pelo extinto Banco de Roraima e pela CODESAIMA, inclusive aqueles financiados pelos programas FICAM, RECOM e PROEMP. § Io Para os créditos que tenham cobertura do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e para viabilizar a habilitação do saldo devedor remanescente junto ao referido fundo, os beneficiários se obrigam a apresentar a documentação exigida em conformidade com aLei Federal 10.150, de 21.12.2000. <-/ii Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico- Centro - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP69.301 -380 «WWMM»»* Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410-Fax: (095) 623-2410 abrir artigo

§ 2º Incluem-se no beneficio da remissão disposta na presente Lei os saldos devedores existentes que, eventualmente, não sejam aceitos para fins de habilitação ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, ou que não contem com a cobertura do referido fundo.

§ 3º A entrega do documento de liberação hipotecária aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de habilitação e homologação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais de cada conjunto habitacional, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.

§ 4º Até que sejaoutorgada a liberação hipotecária de que trata o parágrafo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objetos de comercialização, sob pena de perda do beneficio.

§ 5º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, os créditos e títulos caracterizados e a caracterizar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos e títulos referidos no artigo anterior na liquidação dos contratos do financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. abrir artigo

Art. 4º Cabe à CODESAIMA adotar todas as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados critérios de equilíbrio financeiro das carteiras imobiliárias sob a sua administração. abrir artigo

Parágrafo único Nos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a CODESAIMA, na forma da Lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do FCVS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos-RR, 08 de outubro de2002. PalácioSenador Hélio Campos -Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOWHQOt^tMMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 348/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 348/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/310 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.