Lei Estadual nº 366/2003
Proíbe a permanência de animais ferozes em locais públicos e de uso comum.
Texto
Art. 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridadedo cidadão, especificamente os cães de raça: 1 - Fila; abrir artigo
II – Doberman;
III – Rotweiller; e
IV – Pit-Bull.
Parágrafo único Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
Art. 3º A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória. § Io O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo. abrir artigo
§ 2º Quando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais) resguardada a legislação em vigor. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chrtco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 ;.^ÍlT.SUHÍVlI^ CEP: 69.301-380 • Boa Vista - Roraima • "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 4º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito àsmultas que constarão deuma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual. abrir artigo
Art. 5º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. \ artins, 28 de janeiro de 2003. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Civfco, 202 - PABX (95) 621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 <'.«.: &«'*:«: ICEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima • Brasil abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 366/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 366/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/767 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.