Leis estaduais · Roraima

Lei Estadual nº 367/2003

Cria o programa de incentivo à apicultura do estado de Roraima – PROMEL - e dá outras providências

Tipo
Lei Ordinária
Número
367/2003
Data
28 de janeiro de 2003
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidaspreventivas para evitar a sua destruição. abrir artigo

Art. 3º Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa: abrir artigo

I – identificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;

II – criar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;

III – viabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;

IV – registrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;

V – incentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;

VI – promover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;

VII – desenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;

VIII – incentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;

IX – desenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;

X – divulgar o uso do mel como alimento;

XI – celebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;

XII – buscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha^ de/(jrédito^ específica para a atividade apícola; Palácio Antônio Martins - Praça doCenfee-Clvíco, 202 - PABX (96) 621-4000 - Tetefex (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 Boa Vista - Roraima - Brasil XHI - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;

XIV – fiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;

XV – fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;

XVI – integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;

XVII – instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.

Art. 4º Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por meio do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento. abrir artigo

Parágrafo único Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a SEAAB e entidades públicas de pesquisa e fomento.

Art. 5º Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo. abrir artigo

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Martins, 28 de janeiro de 2003. ':u;'.ain-:.a;.-,!i PalácioAntônio Martins - Praçado Centro Cívico, 202 - PABX(95)621-4000 - Tetefax (95) 623-1420 ICEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 367/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 367/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/770 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.