Leis estaduais · Roraima

Lei Estadual nº 397/2003

Dispõe sobre monumento à liberdade de imprensa no estado de Roraima e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
397/2003
Data
30 de setembro de 2003
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º Proposta de projeto poderá ser formalizada, mediante concurso público, no qual será selecionadoo melhor projeto a ser edifícado. abrir artigo

Parágrafo único O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, especificará:

I – as representações em comissão específica para análise das propostas;

II – o período de duração do certame para elaboração do projeto;

III – condições para habilitação ao certame;

IV – prazos para elaboração, análise, homologação e contratação; e

V – cronograma físico-financeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, programa Comunicação Social. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. alácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 397/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 397/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/894 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.