Lei Estadual nº 397/2003
Dispõe sobre monumento à liberdade de imprensa no estado de Roraima e dá outras providências.
Texto
Art. 2º Proposta de projeto poderá ser formalizada, mediante concurso público, no qual será selecionadoo melhor projeto a ser edifícado. abrir artigo
Parágrafo único O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, especificará:
I – as representações em comissão específica para análise das propostas;
II – o período de duração do certame para elaboração do projeto;
III – condições para habilitação ao certame;
IV – prazos para elaboração, análise, homologação e contratação; e
V – cronograma físico-financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, programa Comunicação Social. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. alácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003. Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 - Telefax: (95) 623-1420 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 397/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 397/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/894 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.