Lei Estadual nº 446/2004
Estabelece novos parâmetros para negociações de dívidas resultantes de operações de créditos contratadas pelo extinto banco do estado de Roraima s.a. – BANER, cujas cobranças estão a cargo da agência de fomento do estado de Roraima s.a. – AFERR, conforme disposto na lei nº 180 de 25 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Texto
Art. 2º Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a empréstimos e de financiamentos concedidos pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, com recursos próprios e de repasses do FNO, do FINAME/BNDES e FUNGETUR, para operações -#de crédito industrial, agro-industrial, comercial e de serviços, serão os seguintes: abrir artigo
I – os saldos devedores" das operações de crédito industrial, agro-industrial, ,-; comercial e de serviços, serão atualizados, observado a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida, conforme encargos financeiros abaixo especificados:
a) para micro empresa, taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
b) para pequena empresa, taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano); e
c) para média e grande empresa, taxa efetiva de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);
II – o prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas anteriores; e
III – sobre os encargos de que trata o inciso I, alíneas deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dividas até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único Da data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos originais.
Art. 3º Os saldos devedores das dívidas de pessoas físicas, originárias de contratos de abertura de crédito em contas de depósitos (cheques especiais), de adiantamentos a depositantes (saldos devedores em contas de depósitos) e de notas promissórias serão atualizadas a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida, com encargos financeiros à base de taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano). abrir artigo
I – O prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos previstos no "capiit" deste artigo; e
II – Sobre os encargos de que tratam este artigo, serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem a» parcelas de suas dívidas até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único Da data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos originais. (-. m GABINETE DO GOVERNADOR fefí:r Palócio Senador Hélio Campos • Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVO^O DE RORAIMA Te,s-: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410 eKuiwuAiA Contfictit ticMudar Mcp II - 14/6/2004 08:31:23 "AMAZÔNIA) PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 4º Os contratos de negociação de dívidas formalizadas sob a égide desta Lei conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos. abrir artigo
Art. 5º No caso de atrasos no pagamento de uma ou mais parcelas, superiores a 60 (sessenta) dias, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabiveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, concedido por esta Lei. abrir artigo
Art. 6º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação na forma prevista nesta Lei farão jus ao bônus de adimplência previsto nos artigos Io, III; 2o, III e 3o, II, obedecidos os mesmos enquadramentos das dívidas, nos casos do pagamento total de seus débitos, no prazo de até 360 dias a contar da publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 7º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR fica autorizada a adotar, nas assunções, negociações, prorrogações e composições de dívidas, a -o atualização do saldo devedor, das operações sem computar encargos por inadimplemento, multas e mora. abrir artigo
Art. 8º Serão beneficiados com esta Lei todos os mutuários de empréstimos e de financiamentos concedidos pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, IO observado o disposto nos artigos Io, 2o e 3C abrir artigo
Art. 9º Na negociação da dívida, o mutuário deverá amortizar inicialmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo devedor, apurado com base nos encargos financeiros previsto nesta Lei. ^q Art. 10. As dívidas que se encontram em cobrança judicial poderão ser negociadas com base nesta Lei, devendo o mutuário/deviHor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, se houver. abrir artigo
Art. 11 As dívidas já em processo de "ação de execução judicial", com saldos -O superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), terão suas formalizações efetivadas jios_I'autos", exceto se o devedor amortizar inicialmente o valor mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor, apurado com base nesta Lei e apresentar garantias reais com margem superior a 130% (cento e trinta por cento) do valor a ser repactuado. abrir artigo
Parágrafo único Cumpridas as condicionantes previstas neste artigo, as formalizações das negociações serão efetivadas na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto e cabendo ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento), bem como, as custas judiciais inerentes à extinção. ( -m GABINETE DO GOVERNADOR fèfif Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ocm^ROUUMA Mcp \t-^?^ZrL%Vi9?9/
II – 14/6/2004 08:34:01 Cora/jaude Mudar 623,41° -FQX: (095) 623'24,° "AMAZÔNIA! PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"
Art. 12 Os mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dividas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 13 A AFERR deverá fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos devedores das contas dos financiamentos. abrir artigo
Art. 14 O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter negociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá ser beneficiado por qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida. abrir artigo
Art. 15 O valor a ser considerado contabilmente como "abatimento negociai" será o resultado da diferença entre o valor do saldo devedor de cada dívida apurado com base nos encargos financeiros previstos nos instrumentos de crédito e o valor do saldo devedor atualizado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei. abrir artigo
Art. 16 O mutuário que, no momento da repactuação de dívida, propuser pagamento à vista do saldo devedor fará jus a um bônus de 50% (cinqüenta por cento), para quitação total do débito. abrir artigo
Parágrafo único O saldo devedor acima descrito será resultante da atualização do débito do mutuário, desde o momento da sua contratação até o momento da repactuação, obedecidas as conversões da moeda durante este período.
Art. 17 A cada trimestre, a Agência de Fomento enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado relatório contendo as seguintes informações: abrir artigo
I – volume global atualizado da dívida existente; e
II – volume de recebimentos no período com relação aos efetivos pagamentos.
Art. 18 Na atualização dos cálculos das dívidas constantes da presente Lei, aplica- se o princípio da retroatividade benéfica para o devedor, em razão dos valores já pagos na amortização, permitindo tratamento diferenciado entre aquele que amortizou a dívida e aquele que não realizou qualquer pagamento. abrir artigo
Art. 19 As Empresas ou Pessoas Físicas que não repactuarem suas dívidas ou estiverem inadimplentes não poderão ser contratadas pelo Estado ou lhe fornecer bens e serviços. GABINETE DO GOVERNADOR yvj. r Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOV^aouuMA ^Lebb II<095) 62l^i623-1979/623-.410 -Fax: (095) 623-2410 - 11/6/2004 16:59:14 (.tmtgmi de Mndur "AMAZÔNIAi PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" abrir artigo
Art. 20 Os recursos oriundos do pagamento das dívidas desta Lei serão reaplicados pela AFERR para financiar novos projetos no setor produtivo, conforme Plano estadual. abrir artigo
Art. 21 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis de n° 242, de 30 de dezembro de 1999 e de n° 263, de 27 de junho de 2000. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de Junho de 2004. t GABINETE DO GOVERNADOR WfT Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVKNOM RORAIMA J?1*"..'09.5'*??:1663/ ó?3]979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Mcpll- 14/6/2004 08:37:17 Coragemde Mtidur abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 446/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 446/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1112 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.