Lei Estadual nº 844/2012
Autoriza o Poder Executivo do Estado de Roraima a conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado, e dá outras providências.
Texto
Art. 2º Aconcessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigênc^dej) (cinco) anos, prorrogável por igual período. PalácioSenador 1iclio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 18/01/2012 09:25:25 DATL\Casa Civil § Io A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação da rede bancária. abrir artigo
§ 2º Os valores das tarifas serão os estabelecidos na proposta vencedora, tendo como limite máximo os previstos no edital da licitação.
§ 3º Os valores contratados serão atualizados, anualmente, pelo índice oficial que mede a inflação, observado o edital e as cláusulas do contrato.
§ 4º A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-ímanceiro do contrato.
Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR. caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei n° 9.503. de 23 de setembro de 1997 e Resoluções do CONTRAN. abrir artigo
Art. 4º A remoção só poderá ser efetuada, pela concessionária, na presença e com a prévia autorização do agente de trânsito responsável pela autuação. abrir artigo
Art. 5º A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. abrir artigo
Parágrafo único O procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo DETRAN/RR.
Art. 6º A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo recolhido pelo agente de trânsito no ato da autuação, devendo ser arquivado em ordem alfanumérica de placa, em local destinado, especificamente, para esta finalidade. Art. T A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das Guias de Arrecadação DETRAN/RR. devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento de/fadas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema inibímatizado do DETRAN/RR. £/ PalácioSenador Ilélio Campos Praça do CentroCivicos/n°-Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121 -7926 / 2121 -7930 abrir artigo
I – ebb- 18/01/2012 09:25:25 DATIACasa Civil
Art. 8º No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário, ou ao seu representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação e remoção. abrir artigo
Art. 9º A concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato. abrir artigo
Art. 10 A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio etc.) nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade. abrir artigo
Art. 11 A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo. abrir artigo
Art. 12 Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais. § Io Ao DETRAN/RR caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor. abrir artigo
§ 2º Em caso de leilões de veículos, cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RR autorizado a realizar a desvinculação desses débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção eestad^do veículo.
§ 3º Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior/se^ãp^JtTpzados os valores da seguinte forma:
I – ressarcimento de taxas estaduais;
II – ressarcimento do IPVA; e
III – demais encargos. PalácioSenador Hélio Campos Praça doCentro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 l.ebb- 18/01/2012 09:25:25 DATlACasa Civil
Art. 13 O DETRAN/RR estabelecerá um sistema de identificação visual dos veículos utilizados na operação de remoção e dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos. abrir artigo
Art. 14 Fica autorizado ao DETRAN/RR firmar convênios com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal. Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares. abrir artigo
Art. 15 As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 dejunho de 1993. abrir artigo
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 17 Revoga-se a Lei 450/04 e demais disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de janeiro de 2012. PaláeioSenador 1lélio Campos Praçado CentroCivicos/n°-Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 18/01/2012 (19:12:39 DATUCasa Civil abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 844/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 844/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1122 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.