Leis estaduais · Roraima

Lei Estadual nº 856/2012

institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/RR, nos termos da Portaria Interministerial n° 413, de 31 de dezembro de 2002"

Tipo
Lei Ordinária
Número
856/2012
Data
18 de julho de 2012
Jurisdição
Roraima

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 4º O PEEF/RR fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto;

II – demais órgãos envolvidos nos programas de gestão educacional e nas ações integradas de gastos públicos, abrangendo:

a) os servidores públicos da administração direta e indireta;

b) os alunos da rede pública Municipal, Estadual. Federal e da rede particularffc(e ensino;

c) a população em geral. Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb -17/07/2012 18:04:14 DATL/Casa Civil- [email protected]

Art. 5º As ações do PEEF/RR serão implementadas por meio de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica, em parceria com: abrir artigo

I – a União:

II – os Municípios;

III – os órgãos e entidades da administração pública estadual;

IV – as Organizações Públicas:

V – entidades e instituições privadas.

Art. 6º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE. composto por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Cultura e Desporto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PEEF/RR. abrir artigo

§ 1º O GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, em ato conjunto, dos respectivos titulares.

§ 2º A Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Sub-Coordenação será atribuída a um representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto.

§ 3º As funções de Coordenador e Sub-Coordenador de que trata o parágrafo anterior será de livre escolha e nomeação dos titulares das respectivas pastas, dentre os servidores da carreira de Fiscais de Tributos Estaduais e Professores do Quadro Efetivo do Estado de Roraima. Art.T Compete ao GEFE:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/RR:

II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III – buscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Roraima;

IV – buscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PEEF/RR. e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado:

V – fornecer dados relativos ao programa de que trata esta Lei, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal:

VI – documentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;

VII – implementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;

VIII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/RR. no âmbito Estadual;

IX – desenvolver os projetos de educação estadual;

X – estimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas:

XI – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XII – elaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;

XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação d$\ Programa de Educação Fiscal; Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasi Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb-17/07/2012 18:05:52

XIV – publicar, até o dia 10 de março de cada ano. relatório sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em relação às metas atingidas e os recursos aplicados;

XV – instituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PEEF/RR.

Art. 8º As ações e atividades, no âmbito PEEF/RR, serão normalizadas por meio de resoluções conjuntas editadas pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação. Cultura e Desportos. abrir artigo

Art. 9º O PEEF/RR será implementado e mantido com recursos orçamentários oriundos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos. abrir artigo

Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de julho de 2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 856/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 856/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1441 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.