Lei Estadual nº 883/2012
Altera e acresce dispositivos da Lei n° 795, de 30 de dezembro de 2010; cria outras taxas de serviços do DETRAN/RR e dá outras providências.
Texto
Art. 2º [...] abrir artigo
§ 1º A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos Automotor no banco de dados do DETRAN/RR. (NR)
Art. 2º Fica criada a taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. abrir artigo
§ 1º A taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Inclusão de gravame de financiamento de veículo automotor no banco de dados do DETRAN/RR, bem como a anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV do referido veículo.
§ 2º O contribuinte da taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.
§ 3º A taxa que se refere o capiit deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica criada a taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV. § Io A taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada, anualmente, em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de implantação, operação e manutenção do sistema. s Palácio Senador Hélio Campos \ Praça do Centro Cívico s/n° • CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR-Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
§ 2º O contribuinte da taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor.
§ 3º A taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.
Art. 4º Fica criada a taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV. abrir artigo
§ 1º A taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de substituição da placa eletrônica de identificação do veículo automotor.
§ 2º O contribuinte da taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor que solicitar a prestação do serviço.
§ 3º A taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.
Art. 5º As taxas constantes no Anexo Único desta Lei, bem como as previstas nas Tabelas I e II, do Anexo Único da Lei n° 795, de 30 de dezembro de 2010, serão reajustadas, automaticamente, anualmente, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cumulativamente em relação a suas alíquotas, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. abrir artigo
Art. 6º As taxas criadas por esta Lei só poderão ser cobradas no exercício financeiro seguinte, após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012. ANEXO ÚNICO DA LEI N° 883 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. SERVIÇOS ACRESCENTADOS - ALÍQUOTA EXPRESSA EM REAIS (R$) TAXA DE SERVIÇOS DO DETRAN-RR VALOR Serviços Diversos Inclusão de gravame de financiamento de veículo 50,00 Taxa do SINIAV 90,61 Taxa de substituição do componente eletrônico do SINIAV 56,82 / abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 883/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 883/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/1559 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.