Lei Estadual nº 920/2013
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, e dá outras providências."
Texto
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 112 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: abrir artigo
I – as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII – as disposições finais; e
VIII – Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria n° 637/12, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único As metas fiscais constantes do inciso VIII deste artigo deverão levar em conta como parâmetro nas suas projeções, além do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FBGE), a variação real projetada do Produto Interno Bruto (PIB).
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES, METAS E RESULTADOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2014 são as estabelecidas na Lei n° 837 de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012/2015, detalhadas conforme anexo I, e a implementação de ações, estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima. abrir artigo
§ 1º As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2014, não constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do PPA 2012-2015 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos ougli projeto de lei de revisão do plano. Palacio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico sins- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/201310:32 DATUCasa Civil — [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 3º A programação orçamentária da Universidade Estadual de Roraima — UERR deverá priorizar dotação para aquisição de acervo bibliográfico e implantação e melhoria de laboratórios para atender a comunidade acadêmica, mediante implementação de projetos na Ação Aparelhamento das Unidades Educacionais da Educação Superior.
Art. 3º As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000 são as constantes dos anexos II a IX desta Lei. abrir artigo
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2014, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei, serão constituídos de: abrir artigo
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VI – demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I – da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;
II – da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Mexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
III – da despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta; W - da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei n° 837/12, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
V – da programação referente á manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VI – das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e
VII – do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2º O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos. Praça do Centro Cívico s/nk Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leendro.Bastos - 29/7/201310:33 DATL/Casa Civil — datl.casacivil.rrelsolsom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 3º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II – relação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III – detalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IV – demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei n° 837/12; e
VI – descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5º A receita será detalhada na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta n° 02/12, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. abrir artigo
Art. 6º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. abrir artigo
Art. 7º Considera-se unidade orçamentária o órgão entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos. abrir artigo
Parágrafo único As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: abrir artigo
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II – Subfunção, partição da função que agrega determinado subconjunto de de sa do setor público; Praça do Centro Cívico s/nk Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/201310:99 DATL/Casa Civil — datIcasacIvIlsretbol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
III – Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VI – Operação Especial, instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. abrir artigo
§ 1º As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I – grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II – grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III – grupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IV – grupo 4 - Investimentos - 4;
V – grupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI – grupo 6 - Amortização da Dívida — 6.
§ 3º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicio no mínimo, nos seguintes títulos:
I – Transferências à União - 20;
II – Transferências a Estados e Distrito Federal - 30;
III – Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo — 31;
IV – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal — 32; Praça do Centro Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/71201310:33 13A7L/Casa Civil — datleasaelvil.rn§bol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
V – Transferências a Municípios - 40;
VI – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo — 41;
VII – Execução Orçamentária Delegada a Municípios — 42;
VIII – Transferências a Instituições Privadas sem fms lucrativos - 50;
IX – Transferências a Instituições Privadas com fms lucrativos - 60;
X – Transferências a Instituições Multigovemamentais - 70;
XI – Transferências a Consórcios Públicos - 71;
XII – Execução Orçamentária Delegada a consórcios públicos - 72;
XIII – Transferências ao EXTERIOR - 80;
XIV – Aplicações Diretas - 90;
XV – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, finados e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XVI – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe — 93;
XVII – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe — 94; ou
XVIII – a definir - 99.
§ 4º Estão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais e legais aos Municípios e, no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Estatais serão, também, orientadas para: abrir artigo
I – atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ I° e 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 101/00;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por me eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; Praça do Centro Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 39)71201310:33 DATL/Case Clvil — dathcasacivil.rrebolsom.br "Amazônia; Patrimônio dos Brasileiros"
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Mexo III desta Lei.
Art. 11 A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2014, adotando-se, na sua projeção ou atualização, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e a projeção do PIB, salvo para os valores relacionados à moeda estrangeira, quando será aplicada a variação do respectivo valor médio no mesmo período. abrir artigo
Art. 12 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: abrir artigo
I – por programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública; ou
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 13 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: abrir artigo
I – transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II – pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/00;
III – juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
V – outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes, serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14 A programação das ações de investimento e fmalísticas da Administração Pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei n° 837/12, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, as seguintes regras: abrir artigo
I – não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00;
II – observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/00;
III – os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais e um exercício. Palacio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 291712013 10:33 DATL/Casa Civil - [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 1º Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização fisica prevista até o final do exercício de 2013, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive, suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observadia regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15 As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte: abrir artigo
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – contrapartidas de operações de créditos e convênios; W - outras despesas administrativas e operacionais; e
V – investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16 Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública, direta e indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. abrir artigo
Art. 17 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de: abrir artigo
I – despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II – auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive, a seus dependentes, tais como os referentes a:
a) refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b) assistência pré-escolar;
c) assistência médica e odontológica.
III – gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalisticas próprias; - sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios jud iários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicopin os. Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 2917/201310:33 DATL/Casa Civil - clati.casacivIlsrebol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 18 No Projeto de Lei Orçamentária de 2014, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratarias ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais. abrir artigo
Art. 19 Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2014, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2014 e as demais metas ou compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima. abrir artigo
I – Parâmetros macroeconômicos para estimativa das receitas:
a) tributárias: 1 - inflação prevista com base no índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); 2 — projeção do PIB.
b) transferidas pela União, de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c) fluidos estaduais, de acordo com a origem das receitas; e
d) demais receitas próprias, conforme índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita.
§ 1º As metas fiscais constantes dos anexos desta Lei poderão ser revistas, obedecidos os limites do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secretaria do Tesouro Nacional, e, caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/00, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no montante de Investimentos e Inversões Financeiras constantes na programação inicial da Lei Orçamentária Anual, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no §1° deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e de despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no §1° e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2° deste artigo, publicarão ato próprio, até o foral do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, e estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira e cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § I.° deste artigo. Praça do Centro Cheio() s/n°- Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Laandro.Bastos - 2917/2013 10:33 DATL/Casa CIO - clatheasacivilrraboLcom.br "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/00, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e de despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata os anexos das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 20 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites das despesas correntes e de capital, destinadas ao custeio e investimento para sua manutenção e funcionamento, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2013, acrescidos dos valores dos créditos adicionais enviados à SEPLAN até 28 de junho de 2013, corrigidas para preços correntes de 2014, conforme os parâmetros de projeção de receita definidos no anexo II, desta Lei. abrir artigo
§ 1º Será excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive, as consideradas de pequeno valor.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º O Poder Executivo apresentará, até o dia 31 de julho de 2013, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2014, inclusive, da receita corrente líquida.
Art. 21 No Projeto de Lei Orçamentária de 2014, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2014, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2014, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei. abrir artigo
Art. 22 Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão: abrir artigo
I – adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
II – encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças — FIPLAN, até 30 de agosto de 2013, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 23 A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a titulo de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. abrir artigo
Art. 24 O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os os a eles vinculados. Praça do Centro Cívico sino- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Laandro.Bastos - 29/7/2013 10:33 DATL/Casa Civil - [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
Art. 25 A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída, exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso RI do art. 5° da Lei Complementar n° 101/00. abrir artigo
Art. 26 Em cumprimento ao art. 4°, I, "e" da Lei Complementar Federal n° 101/00, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subsequente. abrir artigo
SUBSEÇÃO I Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 27 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual e art.33 da Lei 4320/64, admitidas desde que: abrir artigo
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências paru Municípios.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
Parágrafo único As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
SUBSEÇÃO II Das Vedações
Art. 28 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com. abrir artigo
I – início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II – aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Publico e da Defensoria Pública;
III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV – compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
V – celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao ó ao.
Art. 29 Nas programações da despesa não poderão ser: Praça do Centro Cívico sinc.- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/201310:33 DATL/Casa Civil — datteasaelvlIcebolcom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III – incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 30 Na alocação de recursos para obras da administração pública, direta e indireta, será observado o seguinte: abrir artigo
I – projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 31 A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado a: abrir artigo
I – apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei n" 837/12 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/00; e
III – não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 32 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: abrir artigo
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de Utilidade Pública Estadual ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2014, por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 33 Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos inte os e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os trono nas Praça do Centro Cívico shit Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Elastos - 29/7/201310:33 DATL/Casa CMI - dad.casacIvil.n.bolcom.br "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros" financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica. abrir artigo
Art. 34 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício. abrir artigo
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. abrir artigo
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30° (trigésimo) dia de seu encerramento.
SUBSEÇÃO III Das Disposições sobre Precatórios
Art. 36 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas. abrir artigo
§ 1º Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 37 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de des sas, conforme detalhamento constante do art. 9° desta Lei, especificando: abrir artigo
I – número do processo;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório; Palácio Senador Helio Campos Praça do Centro Civico s/rek- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 29/7/2013 10:33 DATLICese Civil — datheassetvilsrebolsom.br "Amazônia: Pablmenio dos Brasileiros"
IV – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
V – valor do precatório a ser pago, atualizado até 1° de julho de 2013.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.
§ 4º Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 38 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2014 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios: abrir artigo
I – os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II – os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III – será incluída a parcela a ser paga em 2014, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2007 a 2013; e
IV – os juros legais, à taxa de 6% as. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o ni de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. isp Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandro.Bastos • 21171201310:33 DATL/Casa Civil - datleasacIvIi.rnaboLeom.br "Amazônia: PatilnaMlo dos Brasileiros"
SUBSEÇÃO IV Das Transferências Voluntárias
Art. 39 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a titulo de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: abrir artigo
I – instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, ' II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/00; e
III – existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.
Art. 40 As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/00. abrir artigo
§ 1º Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
I – verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2013, da Lei Orçamentária de 2014 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II – proceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; e
III – acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO V Das Transferências ao Setor Privado
Art. 41 A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos 'e que preencham uma das seguintes condições: abrir artigo
I – sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, sande, educação ou cultura;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestaç de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no ca de entidades educacionais; Praça do Centro Cívico s//n°- Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 20/712013 10:33 DATL/Calm Civil - [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
III – sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual; e
IV – sejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26 da Lei Complementar n° 101/00.
SEÇÃO II Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 42 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual. abrir artigo
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes, as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças — FIPLAN.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III – integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3º A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 43 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive, seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n° 079/04, e ao Fundo Financeiro, dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social; Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bassu - 29/71201310:33 DATL/Case Civil - clatl.casadvil.rrebolsom.br "Amazônia: NUMMI° dos Brasileiros" abrir artigo
Parágrafo único A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
SEÇÃO III Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
Art. 44 O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2° do art. 42 desta Lei. abrir artigo
§ 1º O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º As empresas estatais, cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 45 As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/64. abrir artigo
SEÇÃO IV Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 46 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00. abrir artigo
§ 1º 0 Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 47 Havendo a nernsidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: abrir artigo
I – definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2014, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de servi da dívida; Praça do Centro Clvico Mi,- Centro - CEP: 09.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 29/7/201310:33 DATUCase civil — clatlassaclvtirreiasol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
II – o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III – os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo com a definição do § 2° do art. 9° desta Lei;
IV – a limitação de empenho e a movimentação financeira deverão ser efetuadas observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convénios; e
c) outras despesas correntes.
§ 1º À Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalístkas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
SUBSEÇÃO I Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 48 As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. abrir artigo
Parágrafo único As modificações, a que se refere este artigo, também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 49 Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário. abrir artigo
SUBSEÇÃO II Dos Créditos Adicionais
Art. 50 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. abrir artigo
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320/64. Praça do Centro Cívico sint Centro- CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fent (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 29171201310:33 DATL/Casa Clell - datcasacivarrelebolcom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Governador.
Art. 51 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador. abrir artigo
Art. 52 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7°, inciso I, da Lei no 4.320/64, com a finalidade de: abrir artigo
I – atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada na Lei Orçamentária Anual 2014, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência, nos termos do Art.25 desta Lei;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320/64;
c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320/64;
d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II – transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de beneficios previdenciários;
III – transferências constitucionais a municípios;
IV – pagamento do serviço da dívida;
V – pagamento de bolsas de estudo;
VI – convênios e recursos fundo a fundo;
VII – recurso próprio;
VIII – superávit apurado em balanço; e
IX – transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53 As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar n° 101/00. abrir artigo
§ 1º As propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2013, projetada para o exercício de 2014, considerando os eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carrgi admissões para preenchimento de cargos. Praça do Centro Cívico shit Centro - CEP: 09.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/2013 10:33 DATIJCasa Civil - datl.caseelvIl.rnabolcom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3º VETADO.
Art. 54 Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo percentual será definido em lei específica. abrir artigo
Art. 55 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões' ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/00, somente será efetivada se: abrir artigo
I – estiver de conformidade com o disposto nesta Lei; e
II – houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo único No âmbito do Poder Executivo, são dg competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 56 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/00, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. abrir artigo
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preenchant simultaneamente as seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, Mo serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não compgrtan4 a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 6E301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos • 29/71201310:33 DATL/Cau Civil — claticasacIvIlsrebol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
CAPITULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 57 A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças efou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes da Lei n° 837/12, observará as seguintes linhas de aplicações: abrir artigo
I – fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
II – apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
III – apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalizaçâo de empresas, inclusive, a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IV – apoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
V – apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI – fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VII – apoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante a ampliação e construção de novas instalações;
VIII – apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IX – fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive, visando à interiorização desses empreendimentos;
X – fomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XI – fomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XII – fomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Art. 58 O Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, plano de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado, contendo o executado nos 2 (dois) últimos exercícios, o previsto para 2013 e o estimado para 2014, conforme a origem dos recursos: abrir artigo
I – saldos anteriores;
II – concessões anteriores;
III – recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV – saldos atuais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECÊITA
Art. 59 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e increment da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 59.301-380 • Boa Nata-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7925 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/201310:33 DATL/Casa Civil —datLeasacIverriboloom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
I – adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II – revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único Os recursos, eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo, serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/00, considera-se que: abrir artigo
I – as informações exigidas nos incisos I e II, do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/93, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesa irrelevante aquela, cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93.
Art. 61 Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/00, considera-se: abrir artigo
I – contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
II – compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado, do exercício anterior. abrir artigo
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de julho de 2013. Praça do Centro Cívico shit Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Butos 29/7/201310:33 DATL/Casa CNa - dateasadvIlsrfeboLcom.br "Amazônia: ParkoOrdo dos Brasileiros" LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2014 DIMENSÃO ESTRATÉGICA: 1 - Eficiência e Transparência na Gestão Pública PROGRAMA: 13 - Divulgação e Damão de Informações =>Operacionalização Temo de das Ações de Hora AT 8.640 RADIORAIMA Progpramação Radiodifusão =>Produção e Divulgação de Matéria Divulgada Unidade AT 66.000 SECOM Matérias Institucionais PROGRAMA: 2 - Execução do Controle Externo METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Operacionalização do Fundo de Tribunal Modernizado Unidade AT 1 FMTCE/RR Modernização =>Realizsioo de Fiscalização Auditoria Realizada Unidade AT 150 TCE. Orçamentária, Financeira e Contábil Praça do Centro Cívico sink Centro - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR — Brasil Fone /Fax. (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 49/7/2013 10:30 DATUCasa CMI - datlasaaaclvarraboLcom.br "Amazônia: Pebirsdnio dos Brasileiros" PROGRAMA: 3 - Prestação Jurisdicional da Justiça Estadual METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Apreciação e Processo Julgado Unidade AT 123.480 TJ/RR Julgamento de Feitos =>Operacionalizaçâo Fundo Unidade AT 1 FUNDEJURR do FUNDEJURR Operacionalizado =>Virtualização Processo Virtual Unidade AT 1.500 TJ/RR Judicial Aberto PROGRAMA: 4 - Defesa da Ordem Jurídica e dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Garantia dos Direitos Difusos e Direito Garantido Pessoa AT 6.276 MPE Coletivos =>Inforrnatização do Sistema de Controle de Sistema Modernizado Unidade AT 1 MPE Processos =>Operacionalizacão Fundo do Fundo Especial do Unidade AT 1 FUEMP/RR Operacionalizado MPE =>Prestação de Serviços e AT MPE Pessoa Atendida Pessoa 7.987 Atendimento à Sociedade - PROGRAMA: 63 Registro Mercantil METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora => Construção do Edificio Sede Unidade da JUCERR Unidade AT 1 JUCERR Construída =>Estruturação de Unidades da Unidade Unidade AT 1 JUCERR JUCERR no Interior do Estado Equipada -=>Serviços de Registros Registro Unidade AT 22.000 JUCERR Mercantis Efetivado Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandrce.Bautos 20/712013 10:38 DATI/Can CNP — clatl.casachilsrebol.combr "Amazônia: Paethônio dos Brasileiros" Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executo: => Administração da Logística Serviço de Transporte Unidade AT 1 SEGAD Mantido =>Manutenção do Serviço de Hora de vôo CASA Transporte Aéreo Hora AT 3.300 realizada MILITA =>Administração de Pessoal e Pessoa Recursos Humanos Pessoa AT 192 SEGAD Atendida =>Formulaçâo e Programa Implementação do Programa Percentual AT 25 SEGAD Implementado Qualidade de Vida do Servidor =>Implementação da Política Pessoa de Qualificação do Servidor Qualificada Pessoa AT 3.000 SEGAD --administração dos Bens Patrimônio Patrimoniais Unidade AT 1 SEGAD Gerenciado =>Ampliação de Edificações Unidade das Unidades da SEGAD Unidade AT SEGAD Ampliada =>Aparelhamento das Unidades Unidade da SEGAD Unidade AT 1 SEGAD Aparelhada =>Construção do Edifício Sede Unidade da SEGAD Percentual PR 25 SEGAD Construída =>Reforma de Edificações das Unidade Unidades da SEGAD Unidade AT 2 SEGAD Reformada PROGRAMA: 71 - Gestão de Compras e Suprimento METAS FÍSICAS Praça do Centro Cívico a/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandrolleatos - 291712013 10:38 Dalt/Casa Civil - [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Gestão do Sistema de Processo Licitação Estadual Unidade AT 500 CPL Concluído PROGRAMA: 89 - Governo Eletrônico METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Elaboração e Implementação do Plano Plano Unidade AT 1 SEGAD Diretor de Tecnologia, Implementado Informação e Comunicação =>Estruturação da Rede Rede Governo de Serviços Percentual AT 25 SEGAD Estruturada Integrados =>Estruhração de Política de Política Segurança da Informação Percentual PR 25 SEGAD Implementada =>Informatização e Integração Sistemas de Sistemas Unidade AT 6 SEGAD Integrados =>Reestruturação do Governo Sites Eletrônico Percentual AT 25 SEGAD Reestruturados PROGRAMA: 15 - Segurança e Defesa do Estado METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Acompanhamento de Manifestação Processos Unidade AT 18.000 PROGE Produzida Manifestação =>Assessoramento Jurídico Unidade AT 2.800 PROGE Produzida Sistema =>Modernizaçào da PROGE Percentual AT 25 PROGE Modernizado =>Operacionalização do Fundo Especial da Fundo Procuradoria-Geral do Unidade AT 1 FUNDEPRO/RR Operacionalizado Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR =>Segurança de Autoridades Autoridade Unidade AT 55 Protegida Palácio Senador Helio Campos Praça do Cdntro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 Laandro.Bastoa • 29/712013 10:38 DATL/Cua — datleasacivilrrebolcom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" =>Serviço de Inteligência Autoridade CASA Unidade AT 55 MILITAR Protegida PROGRAMA: 51 - Fortalecimento e Modernização da Gestão Fiscal METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação de Unidades do Unidade Aparelho Arrecadador Unidade PR 3 SEFAZ Ampliada =>Aparelhamento de Unidade SEFAZ Unidades do Aparelho Unidade PR 6 Aparelhada Arrecadador =>Aperfeiçoamento da Processo SEFAZ Unidade AT 2 Gestão Financeira e Contábil Aperfeiçoado ->Aperfeiçoamento da Módulos SEFAZ Tecnologia de Informação Unidade PR 12 Aperfeiçoados Fazendária =>Construção de Unidades do Unidade Aparelho Arrecadador Unidade PR 2 SEFAZ Construída =>Gestão Tributária Estadual Incremento na Percentual AT 6 SEFAZ Arrecadação =>Operacionalização do Fundo de Modernização e Fundo FUINSEFAZ Unidade AT 1 Desenvolvimento Fazendário- Operacionalizado FUNSEFAZ =>Programa de Modernização Programa da Gestão Fiscal Unidade PR 1 SEFAZ Implantado PROFISCO - r>Reforma de Unidades do Unidade Aparelho Arrecadador Unidade AT 2 SEFAZ Reformada PROGRAMA: 60 - Operacionalização da Representação Civil e Política do Governo Estadual METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora - >Articulação Político- Articulação Institucional Unidade AT 700 SERBRAS Realizada =>Assessoramento em Projo et AT 800 CASA CIVI fi Assuntos Técnicos e Sócio- Unidade Elaborado c_P Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121.7930 Leandro.Bastos 2911/201310:38 DATUCase Civil - dateasacrillreol.com.br "Amazônia: Patilmánlo dos Brasileiros° =>Organização das Relações Evento Unidade AT 350 CASA CIVIL Políticas do Poder Executivo Realizado =>Organização do Cerimonial Evento CERIMONIAL Unidade AT 240 Público Realizado =>Promoção de Eventos Pessoa AT 1.400 CASA CIVIL Pessoa Sócio-Políticos Atendida PROGRAMA: 61 - Operações Especiais METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Amortização de Encargos Dívida Externa de Financiamento da Dívida Unidade AT 1 OE Amortizada Externa =>Amortizaçâo de Encargos Dívida Interna OE de Financiamento da Dívida Unidade AT 1 Amortizada Interna =>Contribuição para a Patrimônio do OE Formação do Patrimônio do Unidade AT 1 Servidor Formado Servidor Público - PASEP =>Execução de Sentenças Precatório Pago Unidade AT 30 OE Judiciais =>Parcelamento de Débitos TJ/RR Parcela Paga Unidade PR 24 Previdenciarios =>Transferência de Recursos a Município OE Unidade AT 15 Municípios Atendido =>Transferência de Recursos ao Fundo Nacional de Recursos Unidade AT 12 DETRAN/RR Segurança e Educação de Transferidos Trânsito - FUNSET =>Operacionalização do Fundo de Aporte à Companhia Fundo FUNACERR Unidade AT 1 Energética de Roraima - Operacionalizado FUNACERR PROGRAMA: 66 - Extinção e Liquidação de Entidades Públicas Estaduais METAS FÍSICAS Ações Unidade Unidade Produto Tipo 2014 Medida Executora =>Departamento de Estradas Processo DER/RR em Unidade PR 100 de Rodagens em Extinção Liquidado Extinção PROGRAMA: 94 — Execução do Controle Interno METAS FÍSICAS Ações Unidade Unidade Produto ro Tipo 2014 Medida Executora =>Acompanhamento e Atividade de Unidade AT 6447 CGE eps Praça do Centro CiviC0 ski°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos • 29/72013 10:38 DAM:rasa Chll -dalteasaelvItrrebol.com.br "Amazônia: Património dos Brasileiros" Controle da Aplicação dos Controle Recursos Públicos Realizada PROGRAMA: 65 — Gestão da Previdência Social do Estado de Roraima METAS FÍSICAS Ações Unidade Unidade Produto Tipo 2014 Medida Executora =>Pagamento de Pessoa 3 CGE aposentadoria e Pensões TCE- Pessoa AT Beneficiada RR =>Pagamento de Pessoa AT 10 TJ/RR Pessoa Aposentadorias e Pensões Beneficiada Servidor IPER =>Educação Previdenciária Pessoa AT 150 Treinado =>Crestão do Fundo Financeiro Fundo da Previdência Social ao FUNFIPER Operacionalizad Unidade AT 1 Servidor Contribuinte do o Estado de Roraima =>Gestão do Fundo Previdenciário da Previdência Fundo Social ao Servidor Operacionalizad Unidade AT 1 FUNPREIPER Contribuinte do Estado de o Roraima =>Aquisição do Imóvel Sede Imóvel IPER Unidade AT 1 IPER Adquirido PROGRAMA: 90 — Gestão de Informação, Estudo e Pesquisa para o Desenvolvimento Sócio-económico METAS FÍSICAS Ações Unidade Unidade Produto Tipo 2014 Medida Executora =>Estudo e Pesquisas Sócio- Estudo 6 SEPLAN Unidade AT econômicas Realizado =>Gestão das Contas Relatório Unidade AT 4 SEPLAN Regionais - RORAIMA Elaborado =>Gestão do Sistema de Documento SEPLAN Informações Sócio- Unidade AT 4 Elaborado econômicas e Gerenciais PROGRAMA: 18 - Gestão do Planejamento Governamental METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Operacionalização do Programa SEGAD Unidade PR 1 PNAGE Implementado =>Gestão de Convênios e Captação de Recursos Termo Celebrado Unidade AT 420 SEPI ,:(5 IJ Públicos Praça do Centro Cívico sin.- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Par (95)2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29/7/201310:38 DATLICasat Civil - datleasselvarrebol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" =>Implementação do Documento Sistema de Planejamento e Unidade AT 20 SEPLAN Elaborado Orçamento =>Planejamento e Mapeamento Sistemático do Carta Topográfica Unidade AT 27 SEPLAN Território do Estado de Produzida Roraima PROGRAMA: 33 - Defesa Agropecuária METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora Inspeção/ =>Defesa Sanitária Animal Fiscalização Unidade AT 8.982 ADERR Realizada =>Inspeção e Fiscalização de Inspeção/ Produtos de Origem Animal Fiscalização Unidade AT 3.006 ADERR Realizada =>Serviços de Inspeção e Inspeção Unidade AT 23.816 ADERR Fiscalização Vegetal Realizada Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação da Capacidade Unidade Unidade AT 1 SEAPA de Armazenagem Ampliada =>Apoio a Comercialização Produção Tonelada AT 21.780 SEAPA da Produção Agropecuária Estimada =>Apoio à Aquisição da Produtor Pessoa AT 3.500 SEAPA Produção Agrícola Assistido PROGRAMA: 35 - Regularização Fundiária METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Assentamento e Família Unidade AT 645 ITERAIMA Reassentamento de Famílias Assentada -->Construção de Escritórios Prédio Construido Unidade AT 1 ITERAIMA Regionais =>Demarcação e Titulação Lote Titulado Lote AT 850 ITERAIMA de Lotes em Áreas Urbanas =>Elaboração e Politica Implementação da Politica Percentual AT 8 ITERAIMA Implementada Fundiária Estadual =>Titulação de Terras em ITERAIMA Lote Titulado Lote AT 570 Áreas Rurais =>Transferência e Registro Imóvel Unidade AT 300 ITERAI )_.10 Praça do Centro Cívico s/M- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29171201310:38 DATLJCasa Civil — claticasachlin(8001.conbr "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiras" de Patrimônio Imobiliário do Registrado Estado PROGRAMA: 42 - Inovação Tecnológica nas Telecomunicações METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Elaboração e Implantação do Sistema de Sistema SEINF Telecomunicações de Dados Percentual AT 5 Implantado Voz e Imagem Através de Fibra Ótica =>Fortalecimento de Redes Comunidade de Radiocomunicações do Unidade AT 15 SEINF Atendida Estado PROGRAMA: 43 - Execução de Obras Públicas e Urbanismo METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação de Prédios PR 2 SEINF Prédio Ampliado Unidade Públicos =>Construção de Prédios Prédio Construído Unidade AT 2 SEINF Públicos =>Elaboraçâo e Gestão de 4 SEINF Projeto Elaborado Unidade PR Projetos de Obras Públicas =>Obras de Infraestrutura Obra Realizada Unidade PR 4 SEINF Urbanística =>Reforma de Prédios Prédio Reformado Unidade AT 6 SEINF Públicos PROGRAMA: 47 - Geração de Energia Elétrica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Construção de Usinas CERR Usina Construída Unidade PR 6 Termoelétricas =>Elaboraçào, Execução e Gestão de Projetos de Infra- Hidrelétrica Percentual PR 80 SEINF Estrutura de Geração em Revitalizada Energia Elétrica Energia =>Geração de Energia Mega Watt- AT Hidroelétrica 42.592 CERR Hidroelétrica Hora Gerada Energia =>Geração de Energia Mega Watt- Termo elétrica AT 159.720 CERR Termoelétrica Hora Gerada =>Geração de Energia por Energia Elétrica Mega Watt- AT 2.000 Fontes Alternativas Gerada Hora Praça do Centro Clvio3 s/n°- Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 29171201310:38 DATIJCasa Civil - datt.casaclvd.rrebol.combr "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" =>Reforma de Usinas AT 8 CEAR Usina Reformada Unidade Termoelétricas PROGRAMA: 48 - Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Comercialização de Energia Elétrica Mega Watt- AT 286.256 CERR Energia Elétrica Comercializada Hora =>Construção de Escritórios Escritório Unidade PR 3 CERR Comerciais Construído =>Elaboração, Execução e Rede Elétrica SEINF Gestão de Projetos de Infra- Quilômetro PR 600 Expandida estrutura em Energia Elétrica =>Reforma de Escritórios Escritório Unidade AT 3 CERR Comerciais Reformado =>Transmissão e Energia Elétrica Distribuição de Energia Distribuída Quilômetro AT 15.630 CERR Elétrica ' PROGRAMA: 49 - Infra-estrutura do Saneamento Básico METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra- Estrutura em Saneamento Rede Distribuída Quilômetro PR 3 SEINF Básico em Áreas Rurais =>Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra- Rede Distribuída Quilômetro PR 45 SEINF Estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas =>Fortalecimento e Desenvolvimento Ação CAER Percentual AT 25 Institucional do Saneamento Implementada Básico =>Implantação, Ampliação e Domicílio Unidade PR 299.088 CAER Melhoria do Sistema de Abastecido Abastecimento de Água =>Implantação, Ampliação e Domicilio Melhoria do Sistema de Unidade PR 74.090 CAER Atendido Esgoto Sanitário =>Racionalização do Volume de Água 15 Percentual AT Consumo de Água Economizado Praça do Centro Cívico s/f- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Leendro.Bastos -28171201310:38 DATLICase CMI - datLcanelvIlsrebolcatbr "Amazônia: Património dos Brasileiros" Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Apoio a Produção e Comunidade Difusão de Tecnologias Unidade AT 120 SEAPA Beneficiada Agropecuárias =>Fortalecimento das Unidades de Assistência Unidade Atendida Unidade PR 10 SEAPA Técnica e Extensão Rural =>Implementação dos Serviços de Assistência Produtor Assistido Pessoa AT 24.000 SEAPA Técnica e Extensão Rural =>Operacionalizaçâo do Fundo Especial da Fundo FUNDATER Unidade AT 1 Assistência Técnica e Operacionalizado Extensão Rural PROGRAMA: 72 - Desenvolvimento dos Setores Produtivos METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =Apoio Financeiro ao 188 FDI Projeto Apoiado Unidade AT Setor Produtivo - FDI =>Apoio Financeiro ao Setor Produtivo Projeto Avalizado Unidade AT 110 FUNAVAL FUNAVAL =>Apoio Financeiro ao Projeto Apoiado AT 1.650 FUNDER Unidade Setor Produtivo - FUNDER =>Fomento ao Desenvolvimento Empreendimento Unidade AT 900 AFERR Sustentável dos Setores Financiado Produtivos =>Fortalecimento dos APLs Assistidas Unidade AT 7 SEPLAN Arranjos Produtivos Locais =>Programa de Desenvolvimento do Programa Percentual AT 75 SEPLAN Turismo em Roraima - Implementado PRODETUR/RR =>Programa de Município AT 15 SEPLAN Unidade Regionalização do Turismo Beneficiado =>Promoção e Empresa SEPLAN Desenvolvimento Industrial Unidade AT 140 Beneficiada e Agro-Industrial =>Promoção e Empresa 15 SEPLAN Desenvolvimento Unidade AT Beneficiada Sustentável do Turismo =>Promoção e Desenvolvimento dos Empreendedor Pessoa AT 215 SEP Setores de Comércio e Beneficiado Serviços Praça do Cenho Cívico sint Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7928 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 2917/201310:38 DATIJCasa Civil - datLcasacIvIlsrnbolcom.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" PROGRAMA: 73 - Desenvolvimento do Agronegócio METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora -->Apoio ao Produtor Desenvolvimento da Pessoa AT 3.100 SEAPA Assistido Produção Animal =>Apoio ao Produtor AT 6.200 SEAPA Desenvolvimento da Pessoa Assistido Produção Vegetal =>Desenvolvimento de Projetos de Irrigação e Projeto Apoiado Unidade AT 260 SEAPA Drenagem =>Manutenção das Unidades de Produção e Unidade Mantida Unidade AT 4 CODESAIMA Industrialização =>Reforma do Prédio Sede Unidade SEAPA Unidade AT da SEAPA Reformada PROGRAMA: 75 - Infra-estrutura do Sistema Viário METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora Aeroporto AT 1 SEINF =>Construção de Aeroportos Unidade Construído =>Construção de Estradas Vicinal Quilômetro AT 240 SEINF Vicinais Construída =>Construção de Obras de Obra Realizada 5.912 SEINF Metro AT Artes Especiais =>Construçâo de Portos Porto Construído Unidade 1 SEINF AT Fluviais ->Desenvolvimento da Projeto Executad Infra-Estrutura de Unidade PR 6 FEIT o Transportes =>Elaboração e Gestão de SEINF Projeto Elaborado Unidade AT 10 Projetos de Infraestrutura =>Infra-Estrutura Rural Município Unidade AT 45 CODESAIMA Integrada Beneficiado =>Manutenção de Serviço Mantido Unidade AT 1 SEINF Aeroportos =>Manutenção de Estradas SEINF Vicinal Mantida Quilômetro AT 800 Vicinais =>Manutenção 500 SEINF de Obras de Obra Mantida Metro AT Artes Especiais =>Manutenção SEINF de Portos Porto Conservado Unidade AT 1 Fluviais =>Manutenção de Rodovias Rodovia Estadual Quilômetro AT 290 SEIN Praça do Centro Civico rilnic Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandro.Bastos - 2e/7/201310:39 DATLasa CIO - dadeasacMl.rrápol.com.br "Amazônia: Pattandoio dos Brasileiros" Estaduais Mantida =>Manutenção de Rodovias Rodovia Federal SEINF Quilômetro AT 63 Federais Mantida =>Manutetwito de Terminais SEINF Terminal Mantido Unidade AT 1 Rodoviários =>Pavimentação de Rodovia Estadual Quilômetro AT 20 SEINF Rodovias Estaduais Pavimentada =>Pavimentação de Rodovia Federal 12 SEINF Quilômetro AT Rodovias Federais Pavimentada =>Reforma de Terminais Terminal Unidade AT I SEINF Rodoviários Reformado PROGRAMA: 77 - Fortalecimento da Agropecuária Familiar METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Apoio ao Produtor Desenvolvimento do Setor Assis Pessoa AT 171 CODESAIMA tido Primário . =>Formulação e Implantação de Projetos de Projeto Unidade AT 140 SEAPA Fortalecimento do Implementado Extrativismo =>Incentivo a Agropecuária Produtor Pessoa AT 15.200 SEAPA Familiar Assistido =>Recuperaçâo de Áreas Produtor SEAPA Pessoa AT 720 Degradadas Assistido PROGRAMA: 82 - Gestão Ambiental e Promoção do Desenvolvimento Sustentável METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Aparelhamento da Unidade 1 FEMARH-RR Unidade PR FEMARH Aparelhada =>Construção do Mexo da Mexo Construído Unidade PR. 2 FEMARH-RR FEMARH =>Desenvolvimento Projeto AT 6 IACTI-RR Unidade Florestal Sustentável Implementado =>Gestfto de Florestas Concessões Públicas e Concessões Realinvlas Unidade AT 4 IACTI-RR Florestais =>Gestão do Fundo Fundo Gerenciado Unidade 1 FEMA AT Estadual do Meio Ambiente =>Gestão do Sistema de Ação de Controle Unidade AT 1.100 FEMARH-RR Controle Ambiental Realizada =>Gestão do Sistema de Sistema Percentual AT 100 FEMARH-RR Monitoramento Ambiental Monitorado =>Gestão dos Recursos Recurso Hídrico Percentual FEMARH-RR AT 10 Hídricos Gerido =>Infra-Estrutura de Unidade Percentual PR 50 FEMARH4pLP Praça do Centro aviso s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Butos - 29/7/201310:38 DATL/Casa Civil - dathcasacivIlsrebolcontbr "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Unidades de Controle Construída Descentralizàflis =>Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Fundo Unidade AT 1 FUNDEFER Florestal do Estado de Operacionalizado Roraima =>Produção de Informações Informação Científicas ao Planejamento Cientifica Unidade PR 2 IACTI-RR Territorial Produzida cPromoção da Educação AT 11.500 FEMARH-RR Pessoa Informada Pessoa Ambiental Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Apoio à Qualificação Pessoa Pessoa AT 100 IACTI-RR Científica e Tecnológica Qualificada =>Apoio às Iniciativas de Inovação em Empresas e Projeto Apoiado Unidade AT 3 IACTI-RR Cooperativas =>Gestão da Política de Ciência, Tecnologia e Ação Realizada Unidade AT 25 IACTI-RR Inovação =>Implementação e Gestão das Plataformas APLs Apoiadas Unidade PR 8 IACTI-RR Tecnológicas =>Infraestrutura para Laboratório IACTI-RR Unidade PR 6 Pesquisa e Desenvolvimento Construído =>Produção e Divulgação Divulgação IACTI-RR de Informação Científica e Unidade AT 50 Efetivada Tecnológica PROGRAMA: 12 - Defesa Civil METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora PROGRAMA: 24 - Desenvolvimento da Educação Profissional METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executo Praça do Centro Civico s/nt Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos -29/7/2019 10:36 DATL/Casa CMI - datcasacharrelbol.combr "Amazónia: PatrimOnio dos Brasileiros" =>Adequação da Rede Física Aluno Pessoa AT 1.058 SEED da Educação Profissional Beneficiado =>Manutenção e Unidade Mantida Unidade AT 11 SEED Fortalecimento da Educação Profissional PROGRAMA: 29 - Qualificação de Profissionais para a Educação METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Capacitação e Habilitação Profissionais Pessoa AT 9.228 SEED de Profissionais para a Habilitados Educação =>Habilitação e Capacitação Profissional Unidade AT 300 UERR de Profissionais da UERR Capacitado =>Habilitação e Capacitação Profissional Pessoa AT 40 UNIVIRR de Profissionais da Capacitado UNIVIRR =>Qualificação de Profissional Pessoa AT 9.228 FUNDEB Profissionais para Educação Qualificado Básica PROGRAMA: 30 - Desenvolvimento do Desporto e do Lazer METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Construção de Unidades e Unidade Unidade AT 5 SEED Setores Desportivos Construída -0Fortalecimento do Evento Realizado Unidade AT 49 SEED Desporto Escolar =>Manutenção e Unidade Mantida Unidade AT 36 SEED Implementação das Unidades Desportivas =>Reforma de Unidades Unidade Mantida Unidade AT 5 SEED Desportivas PROGRAMA: 31 - Proteção, Produção e Difusão Cultural METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida F,xec =>Ampliação de Unidades e Unidade Áreas de Lazer Componentes Ampliada Unidade AT 5 liada do Patrimônio Cultural Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandroltestos - 29171201310:38 DATLICau CMI — clatcasecIvIlsrebol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" =>Apoio à Produção Projeto Executad Unidade AT 15 SEED Cultural o =>Constritçâo de Unidades e SEED Unidade AT Áreas de Lazer Componentes Unidade Construída do Patrimônio Cultural =>Fomento e Difusão Projeto Executad AT 15 SEED Unidade Cultural o ~rotação do Patrimônio Patrimônio Cultural Cultural Unidade AT 5 SEED Protegido =>Reforma de Unidades e Unidade Unidade AT 5 SEED Áreas de Lazer Componentes Reformada do Património Cultural =>Ampliação de Unidades SEJUC Unidade Ampliada Unidade Prisionais AT 2 =>Aparelhamento de Unidade SEJUC Unidade AT 2 Unidades Prisionais Aparelhada =>Construçâo de Unidades Unidade SEJUC Percentual AT 30 Prisionais Construída =>Gestão do Fundo Fundo AT 1 FUNPER Penitenciário do Estado de Unidade Operacionalizado Roraima =>Manutençã.o do Sistema Pessoa Custodiada SEJUC Pessoa AT 2.010 de Custódia =>Reforma de Unidades Unidade AT 1 SEJUC Unidade PrisionaiS Reformada =>Reintegraçíto Social Pessoa Reintegrada Pessoa AT 201 SEJUC =>Ampliação das Unidades de Bombeiros Prédio Ampliado Percentual AT 1 CBMRR Militares =>Ampliação de Quartéis PMR.14) lti-P e Casas de Apoio da Unidade Ampliada Unidade AT 3 PMRR . Praça do Centro aviso s/f- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos • 2W71201310:38 DATUCiasa Civil - datl.casadvilsreboi.com.br "Amazônia: Paelha!~ doa Brasileiros" =>Ações Sociais da PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 400 PMRR =>Construção das Unidades de Bombeiros Unidade Construída Unidade AT 1 CBMRR Militares =>Construção das Unidades de Polícia Civil Unidade Construída Unidade PR 1 PCRR e Técnica =>Construção de Quartéis e Casas de Apoio da Unidade Construída Unidade AT 4 PMRR PMRR =>Construção de Unidade Construída Unidade PR 1 SESP Unidades da SESP =>Construção de AT 4 DETRAN/RR Unidade Construída Unidade Unidades do DETRAN =>Educaçâo Para o Atividade DETRAN/RR Unidade AT 150 Trânsito Realizada =>Emissão e Renovação Carteiras de da Carteira Nacional de identificação Unidade AT 44 DETRAN/RR Habilitação expedida =>Formação, Aperfeiçoamento e Profissional Especialização dos Pessoa AT 1.900 API Formado Profissionais da Segurança Pública e Defesa Social =>Formulação e Implementação de SEJUC Cidadão Atendido Pessoa AT 7.000 Políticas de Garantia dos Direitos do Cidadão =>GestAo das Políticas de Políticas de Segurança Pública Segurança Pública Unidade AT 4 SESP Implantadas =>Gestão de Projetos de Fortalecimento da Evento Realizado Unidade AT 2 SEJUC Cidadania =>Licenciamento de AT 80.000 DETRAN/RR Veículo Licenciado Unidade Veículos =>Modetnização do Sistema PMRR Percentual AT 100 Sistema de Informaçôes Modernizado =>Operacionalização dos Convênios do Sistema de Projeto Financiado Unidade AT 4 SESP Segurança =>Perícia Criminal Laudo Pericial AT 15.200 PCRR Unidade Emitido =>Policiamento Civil Ocorrências Unidade AT 33.000 PCRR Atendidas -->Policiamento Pessoa AT 38.000 PMRR Pessoa Atendida Preventivo =>Prevenção e Combate a Pessoa Atendida Pessoa AT 22.000 CB Paleoto Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico slre- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leendro.Bestos 29171201310:38 13A11/Can CMl — datLcasacivikrrfpol.com.br "Amazônia: Patdolanio dos Brasileiros" Sinistros =>Promoção da Cidadania Pessoa Atendida Pessoa AT 2.000 OGE =>Reforma das Unidades Unidade Reformada Unidade AT 1 CBMRR de Bombeiros Militares =>Reforma de Quartéis e Unidade Reformada Unidade AT 2 PMRR Casas de Apoio da PMRR =>Reforma de Unidades Unidade Reformada Unidade AT 1 PCRR da Polícia Civil METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Implementação das Município Políticas de Vigilância Unidade AT 15 FUNSESAU Assessorado Sanitária =>Implementação de Ações de Vigilância Epidemiológica e Programa AT 22 FUNSESAU Unidade Ambiental, Prevenção e Implementado Controle de Doenças =>Administração do 1.000 Servidor Atendido Unidade AT SEGAR PHS roApoio Técnico Social SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa AT 1.000 ao Programa HabitaRR =>Construção de Unidade Construída Unidade PR 17 SETRABES Unidades Habitacionais —>Distribuição de Kits para Melhorias Kit Distribuído Unidade PR 100 SETRABES Habitacionais =>Manutenção das Atividades do Setor Ação Implementada Unidade AT 1.218 CODESAIMA Habitacional PROGRAMA: 54 - EmpregaRR Praça do Centro Clvico s/nt Centro - CEP 89 301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos • 2917/201310:39 DATIJCssa CMI - datcssacIvil.rrebol.com.br °Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros° =>Aparelhamento das Unidades de Atendimento Unidade SETRABES Unidade AT 7 Para Geração de Trabalho, Aparelhada Emprego e Renda =>Fomento a Geração de Trabalho, Emprego e Pessoa Atendida Pessoa AT 400 SETRABES Renda =>hnplementação da Qualificação e Pessoa Qualificada Pessoa AT 1.650 SETRABES Requalificação Profissional --- >Implementação de Aluno Beneficiado Pessoa AT 4.000 SETRABES Estágios =>Intermediação de Mão- de-Obra e Seguro Pessoa Beneficiada Pessoa AT 12.593 SETRABES Desemprego =>Reforma das Unidades de Atendimento para Unidade Reformada Unidade AT 2 SETRABES Geração de Trabalho, Emprego e Renda PROGRAMA• 55 - Proteção Social Especial METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Aparelhamento das Unidades de Atendimento Unidade Aparelhada Unidade AT 10 FEAS de Proteção Social Especial =>Cofinanciamento de Ações da Proteção Social Projeto Apoiado Unidade AT 8 FEAS Especial em Parceria com Outros Órgãos =>Construção das Unidades de Atendimento AT 2 FEAS Unidade Construída Unidade de Proteção Social Especial =>Proteção Social Pessoa Atendida Pessoa AT 1.176 FEAS Especial Comunitária =>Reforma das Unidades de Atendimento de Unidade Reformada Unidade AT 6 FEAS Proteção Social Especial PROGRAMA. 62 - Proteção e Segurança ao Consumidor METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade 4) Medida Execut. Praça do Certo Cívico sin°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Leandro-Bastos - 29/712013 10:38 DA11./Can Ch41- [email protected] "Amazónia: Patrimônio doa Brasileiros" => Defesa dos Interesses Consumidor Pessoa AT 13.000 SEJUC do Consumidor Atendido =>Serviço de Fiscalização da Inspeção Realizada Unidade AT 1.853 IPEM/RR Qualidade => Serviço de Metrologia Unidade AT 11.264 IPEM/RR Instrumento Aferido Legal PROGRAMA: 67 - Desenvolvimento da Educação Superior METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação de Unidades Educacionais Unidade Ampliada Unidade AT 2 UERR da Educação Superior =>Aparelhamento das Unidades Educacionais Unidade Aparelhada Unidade PR 5 UERR da Educação Superior =>Apoio a Pesquisa e Produção Científica Pesquisa Apoiada Unidade AT 20 UNIVIRR. Docente e Discente =>Atividade de Extensão Pessoas Atendidas Pessoa AT 2.500 UNIVIRR. e Pós-Graduação =>Atividade de Pesquisa Unidade AT 4 UNIVIRR. Pesquisa Produzida e Produção Científica => Construção de Unidades Educacionais Unidade Construída Unidade AT 1 UERR da Educação Superior =>Desenvolvimento do Pessoa AT 5.605 UERR Aluno Atendido Ensino Superior =>Fortalecimento e Manutenção dos Centros Percentual AT 25 UNIVIRR CM Fortalecido Multimidias para a Educação à Distância =>Gestão da Política de Pessoa AT 2.000 SEED Aluno Beneficiado Educação Superior =>Realização de Cursos Profissional de Extensão e Pós- Pessoa AT 300 UERR Capacitado Graduação Reforma das Unidades Educacionais da Unidade AT 1 UERR Unidade Reformada Educação Superior PROGRAMA: 70 - Segurança Alimentar e Nutricional METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executo Praça do Centro Cheta s/no- Centro - CEP: 69301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bastos 20/7/201310:30 OAB/Casa Civil - datcasaclvarrálMo‘com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" =>Crédito Social Pessoa Atendida Pessoa AT 55.000 SETRABES =>Implementações de Ações de Segurança Pessoa Atendida Pessoa AT 29.000 SETRABES Alimentar e Nutricional =>Restaurante Unidade AT 900.000 SETRABES Refeições Comunitário PROGRAMA: 78 - Atenção Integral à Saúde METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação de AT 7 FUNSESAU Unidade Ampliada Unidade Unidades de Saúde =>Aparelhamento de Unidade Aparelhada Unidade AT 7 FUNSESAU Unidades de Saúde =>Apoio às Relações Pessoa Atendida Pessoa AT 1.300 SERBRAS Comunitárias =>Assistência Farmacêutica e Sumos Unidade Atendida Unidade AT 66 FUNSESAU Estratégicos =>Construção de AT 4 FUNSESAU Unidade Construída Unidade Unidades de Saúde =>Fortalecimento da Programa AT 10 FUNSESAU Unidade Atenção Básica Implementado =>Promoção da Serviços Unidade AT 8 FUNSESAU Assistência de Média e Especializados Alta Complexidade =>Reforma de Unidades de Saúde Unidade Reformada Unidade AT 7 FUNSESAU PROGRAMA: 80 - Desenvolvimento da Educação Básica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Ampliação de Unidades Educacionais Unidade Ampliada Unidade AT 15 FUNDEEI do Ensino Fundamental =>Ampliação de Unidades Educacionais AT 4 FUNDES Unidade Ampliada Unidade do Ensino Médio =>Ampliação de Unidades Educacionais Unidade Ampliada Unidade AT 6 SEED e de Apoio Pedagógico =>Construção da Sedede Unidade Construída Percentual PR 1 SEE da Secretaria Praça do Centro Cívico shit Centro • CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-79213 / 2121-7930 leendro.Bados - 2971201310:38 DATIJCsaa CMI — datcasaelvIlsreboLcorn.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Educação, Cultura e Desportos =>Constnição de Unidades Educacionais Unidade Construída Unidade AT 15 FUNDEB do Ensino Fundamental =>Construção de Unidades Educacionais Unidade Construída Unidade AT 1 FUNDEB do Ensino Médio =>Construção de Unidades Educacionais Unidade Construída Unidade PR 4 SEED e de Apoio Pedagógico =>Fortalecimento da Educação Especial Para Muno Beneficiado Pessoa AT 567 FUNDEB EduPoçâo Básica =>Fortalecimento da Educação de Jovens e AT 12.080 FUNDEB Muno Beneficiado Pessoa Adultos para Educação Básica =>Fortalecimento do Pessoa AT 17.710 FUNDEB Muno Beneficiado Ensino Médio =>Crestão da Política AT 84.365 SEED Aluno Beneficiado Pessoa Educacional =>Manutenção e Fortalecimento da Educação Básica e Muno Atendido Pessoa AT 83.365 SEED Assistência ao Educando =>Manutençâo e Fortalecimento da Muno Beneficiado Pessoa AT 567 SEED Educação Especial =>Manutenção e Fortalecimento da AT 12.080 SEED Muno Beneficiado Pessoa Educação de Jovens e Adultos =>Manutençâo e Fortalecimento do Aluno Beneficiado Pessoa AT 40.633 FUNDES Ensino Fundamental =>Manutenção e Fortalecimento do Aluno Beneficiado Pessoa AT 17.710 FUNDEB Ensino Médio =>Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Unidade Reformada Unidade AT 25 FUNDEB Fundamental ->Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Unidade Reformada Unidade AT 6 FUNDEB Médio =>Refonna de Unidades Educacionais e de Apoio Unidade Reformada Unidade AT 6 SEEDÂ) Pedagógico Praça do Centro Chaco s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7928 / 2121-7930 Leandro.a981o8 • 291712013 10:38 DATL/Casa CNN - clatamachdlsrabol.com.br "Amazônia: Patemilnio dos Brasileiros" =>Remuneração do Pessoal Técnico Profissional Administrativo do Pessoa AT 940 FUNDES Remunerado Ensino Fundamental - 40% =>Remuneração do Pessoal Técnico Profissional Pessoa AT 262 FUNDEEI Administrativo do Remunerado Ensino Médio - 40% =>Remuneração dos Profissionais do Profissional Pessoa AT 4.695 FUNDES Magistério de Ensino Remunerado Fundamental - 60% Remuneração dos Profissionais do Profissional Pessoa AT 1.134 FUNDEB Magistério do Ensino Remunerado Médio - 60% PROGRAMA: 83 - Proteção Social Básica METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Cofinanciamento de Ações Sociais Descentralizadoras da Projeto Apoiado Unidade AT 20 FEAS Assistência Social Básica =>Gestão Sócio Assistencial de Proteção Evento Apoiado Unidade AT 25 FEAS Social Básica =>Inclusão Produtiva para Famílias em Projeto Apoiado Unidade AT 5 FEAS Vulnerabilidade Social PROGRAMA: 85 - Desenvolvimento Social METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Aparelhamento de Unidades de Unidade Unidade AT 3 SETRABES Atendimento Aparelhada Comunitário =>Apoio ao Programa de Desenvolvimento Unidade Atendida Unidade AT 16 SETRABES Social =>Construção de Unidade Unidade AT 3 SETRA Praça do Centro Cívico shf- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Leandro.Bados - 29171201310:38 DA11/Casa Civil — daticasacIvILMabol.com.br "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Unidades de Construída Atendimento Comunitário =>Manutenção das Unidade Pessoa Assistida Pessoa AT 1.450 SETRABES Desconcentradas - Rede Viva =>Reforma de Unidades de Atendimento Reforma Efetuada Unidade AT 4 SETRABES Comunitário PROGRAMA: 87 - Gestão das Políticas de Etnodesenvolvimento METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Articulação de Programas Sociais e Comunidade AT 100 SEI Unidade Ambientais aos Povos Indígena Atendida Indígenas =>Construções Prediais da Secretaria de Estado Unidade Construída Unidade PR 1 SEI do Índio -,>Fomento as Atividades Produtivas Comunidade Unidade AT 500 SEI Auto Sustentáveis em Indígena Atendida Terras Indígenas =>Promoção da Identidade Étnica e Comunidade Unidade AT 100 SEI Patrimônio Sócio- Indígena Atendida Cultural dos Povos Indígena PROGRAMA: 95 - Proteção Integral a Criança e ao Adolescente METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Apoio Técnico e Financeiro aos Municípios, ONGS para AT 36 FECA Projeto Apoiado Unidade Execução de Ações de Proteção a Criança e ao Adolescente >Apoio Técnico e Financeiro para Projetos Projeto Apoiado Complementares na Unidade AT 15 FEp 1,1) Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 89.301-380 • Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95)2121-7928 / 2121-7930 Leandro.~ -29/7/2013 10:38 DA11./Can Civil - [email protected] "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Área de Saúde e Educação =>Implementaçâo de Medidas Sócio- Educativas para Pessoa Atendida Pessoa AT 40 FECA Adolescentes Autores de Atos Infracionais PROGRAMA: 96 - Prestação da Defesa Jurídica e da Cidadania METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Assistencia Jurídica Pessoa AT 163.245 DPE Pessoa Assistida Gratuita ao Cidadão =>Construção de Unidades Jurídicas da Unidade Construída Unidade PR 2 DPE Defensoria =>Operacionalização do Fundo Especial da Fundo Unidade AT 1 FUNDPE/RE Defensoria Pública - Operacionalizado FUNDPE/RR PROGRAMA: 79 - Gestão da Política de Saúde METAS FÍSICAS Ações Produto Unidade Tipo 2014 Unidade Medida Executora =>Formulação e Implementação da Município Assistido Unidade AT 15 FUNSESAI Política de Saúde =>Gestão do Processo de Regionalização e Município Apoiado Unidade PR 15 FUNSESAI Descentralização da Saúde PROGRAMA: 93 - Gestão das Políticas de Trabalho, Combate a Fome, Habitação e da Assistência Social METAS FÍSICAS =>Fortalecimento das Ações de Planejamento Evento Apoiado Unidade AT 103 SETRABES e Controles =>Gestão Solidária Evento Apoiado Unidade AT 57 SElitc$ Praça do Centro Chaco skf- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-Rli - Brasil Fone / Fax (95) 2121-7926 / 2121-7930 LeandroBastos -290/2013 10:38 DAWCasa Ove - dad.casacIvIlsrebol.com.br "Amazónia: Patdmardo dos Brasileiros° =>Implantação e Implementação do Unidade AT 15 FEAS Evento Apoiado Sistema Único da Assistência Social =>Operacionalizaçào do Fundo Especial do AT 20 Projeto Executado Unidade Poder Legislativo - FUNESPLE FiTh cPrik Praça do Centro Cívico s//n°- Centro - CEP: 69.301-380 • Boa Vista-RR — Brasil Fone / Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Laandro.Bastos - 29/7/201310:38 DATIJCan CMI - datLcasacivilsrabol.com.br C i E< . za 28 o..n mg2,x -go(,) 5 22 O O' 44 O 0., Pet ri) N g,N 144 O E 5. 2013 constante corrente constante 8 constante corrente II Ê ;10 i2 e -:2, \E 9 a (A) (B) = A*P1* II (C) = B* P2 ^ (E) = * P3 (F) =D *P3*13 abrir artigo
I – RECEITAS FISCAIS 8[...:t: 1.1.1 - Receitas Correntes e de Capital ,... r r. v) v, /... ci n 2.838543 N C cal i moo in P. o Total das Receitas Fiscais (1) . . ei ef. ri ei ei men §§ NA" §ã• Ne. I - DESPESAS FISCAIS 111- Despesas Correntes + Capital r: 2.703375 ri 2.966.278 3.099.760 3.239.249 11.2 - Deduçães (Despesas Financeiras) en . 152.361 167.178 174.702 182.564 112.1-Juros e Encargos da Dívida 76.743 84.206 87.996 91.956 O 9 1 o; ina &cl 11.22 - Amortização da Divida 75.618 1:), g g 82.972 86.706 90.608 11.2.3 - Despesas de Transfer. Intragovemamental t Total das Despesas Fiscais (II) g 2.551.014 ei Gd gi Cl ei -; M - RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 139322 ro ~ í IL: F ., ..8 r"" 2 . 1 :q 1 IV- RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - IPER 1 -1Cii 2 R 1 240.671 1 262.819 1 r ~ ON g - f; I efteE I07 t4 4 1V - TOTAL DERECEITAS ( 1 + IV) Pe2 4 g A 'g11 3.362.579 e1 . , -274.472.610 § R g -270.484.076 e. g fid I i I 984.579.660 M FÁ g W R 1.612.906.113 ,0 O 2 I1 1II 490.336.456 2 g g 569.982381 v. R - 1 rg "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Decisões que citam Lei Estadual nº 920/2013
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 920/2013 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/438 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.