Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 025/2011

Tipo
Decreto
Número
025/2011
Data
28 de janeiro de 2011
Jurisdição
Santa Catarina

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica aprovada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2011, na forma do Anexo I deste Decreto. abrir artigo

§ 1º As quotas orçamentárias, programadas conforme o Anexo I, serão colocadas à disposição dos órgãos e entidades estaduais por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF.

§ 2º Os recursos do Tesouro, quando utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

§ 3º Os valores orçamentários referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo Federal serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias dos convênios.

§ 4º Os valores estabelecidos para as despesas de custeio, investimento e demais despesas correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em todas as fontes, sofrerão contingenciamento médio de 37,2% (trinta e sete inteiros e dois décimos por cento), a título de valores a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro, de acordo com o comportamento da receita.

Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem no aumento do percentual de contingenciamento previsto no art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por Decreto, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro. abrir artigo

Art. 3º As quotas mensais pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. abrir artigo

Art. 4º Os créditos descentralizados na forma prevista na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos na quota prevista para o órgão ou entidade descentralizador no cronograma de execução mensal de desembolso. abrir artigo

Art. 5º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas quotas financeiras de cada órgão, de acordo com o Anexo I deste Decreto. abrir artigo

Art. 6º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos. abrir artigo

Art. 7º Para as despesas de caráter continuado será obrigatório o empenho por estimativa anual. Para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2011. abrir artigo

Parágrafo único O empenho das despesas de que trata o caput deste artigo, como o empenho de todas as demais despesas estaduais, terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso de que trata o presente Decreto.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal. abrir artigo

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e entidades que não estiverem em dia com os prazos de entrega de balancetes e balanços contábeis. abrir artigo

Art. 10 Em observância ao art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2011, na forma do Anexo II do presente Decreto. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/47516 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.