Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 062/2011

Tipo
Decreto
Número
062/2011
Data
1º de março de 2011
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................................................... [...] XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] § 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI: I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3. § 39. Ao benefício previsto no inciso XLI: I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao: a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento; III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.” abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2011. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/47684 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.