Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 1.069/2020
Texto
Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 1.333, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................................… ................................................................................................… § 4º Excepcionalmente, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública causada pela COVID-19, os GVCV que testarem positivo para essa doença, apresentando ou não sintomas, farão jus ao recebimento do auxílio-ressarcimento. § 5º Nos casos de que trata o § 4º deste artigo, os GVCV deverão apresentar atestado médico em que constem expressamente as datas de início e término do afastamento, sendo suficiente, para fins do estabelecimento da relação de causalidade prevista no § 1º deste artigo, a comprovação de que atuaram como GVCV nos 14 (quatorze) dias anteriores ao início do afastamento.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2020. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/51702 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.