Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 1.433
Texto
CAPÍTULO I — Da finalidade e caracterização dos objetivos
Art. 1º A Educação Física, prática educativa tornada obrigatória em todos os níveis e ramos da escolarização, pelo art. 22, da Lei n. 4.024, 20.12.62 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) modificado pelo Decreto-lei n. 705, de 27.07.69 e regulamentado pelo Decreto Presidencial n. 69.450, de 01.11.71, tem por finalidade, por seus meios, processos e técnicas, despertar, desenvolver e aprimorar forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando, constituindo um dos fatores básicos para a conquista das finalidades da educação nacional. abrir artigo
Art. 2º A Educação Física Desportiva e Recreativa integrará, como atividade escolar, currículo dos cursos de todos os graus de qualquer sistema de ensino. abrir artigo
Art. 3º A Educação Física Desportiva e Recreativa Escolar, segundo os seus objetivos caracterizar-se-á: abrir artigo
I – No ensino de 1º grau, até a 4ª série, por atividades físicas de caráter recreativo, de preferência as que favoreçam a consolidação de hábitos higiênicos, o desenvolvimento corporal e mental harmônico, melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário, da criatividade, do senso moral e cívico, além de outras que concorram para completar a formação integral da personalidade.
II – No ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série e no ensino de 2º grau, por atividades que contribuem para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do indivíduo, possibilitando-lhe, pelo emprego útil do tempo de lazer, uma perfeita sociabilidade e conservação da saúde, o fortalecimento da vontade, aquisição de novas habilidades, o estímulo às tendências de liderança e de hábitos sadios.
III – No ensino superior em prosseguimento à iniciada nos graus precedentes por práticas, com a predominância de natureza desportiva, preferentemente as que conduzem à manutenção e aprimoramento da aptidão física, à conservação da saúde, a integração do estudante no campus universitário, à consolidação do sentimento comunitário e de nacionalidade.
§ 1º Nos cursos de Habilitação para o Magistério que tem por finalidade a formação de professores para o ensino de 1º grau, da 1º a 4º série, enquanto não forem reestruturadas pela lei que fixa em Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, a Educação Física continuará a ser ministrada com características teórico-político-didático, visando a preparação dos educandos.
§ 2º Na área profissionalizante da Educação Física, de ensino de 2º grau, após a implantação da estrutura preconizada pelo Plano Estadual de Educação, esta disciplina será ministrada de acordo com o currículo adotado pelos órgãos ou estabelecimentos especializados incumbidos dessa profissionalização, visando a formação de professores habilitados para o ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série.
CAPÍTULO II — Da freqüência
Art. 4º A freqüência às aulas de Educação Física é obrigatória para todos os alunos, até a idade de 30 anos, matriculados em curso de qualquer nível e ramo de escolarização. abrir artigo
Parágrafo único Nos Cursos de Habilitação para o Magistério, enquanto funcionarem nas condições mencionadas no parágrafo I, do art. 3º, deste Regulamento, fica dispensada a Prática de Educação Física como atividade física pessoal, para os alunos maiores de 30 anos, ficando, entretanto, obrigados a participarem das atividades teórico-didáticas. Os alunos do Curso Noturno que comprovarem, mediante Carteira Profissional ou funcional devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, ficando entretanto obrigados a participarem das atividades teórico-didáticas programadas.
Art. 5º Em qualquer nível ou ramo de escolarização é facultativa a participação nas atividades físicas programadas: abrir artigo
a) Aos alunos em curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas;
b) aos alunos maiores de 30 anos de idade;
c) aos alunos que estiverem prestando serviço militar na tropa;
d) aos alunos amparados pelo decreto-lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, mediante laudo médico, do médico assistente do estabelecimento.
Art. 6º A freqüência à Educação Física é fator imprescindível da aprovação do aluno. abrir artigo
§ 1º Ter-se-á como aprovado:
a) O aluno de freqüência igual ou superior a 75% em Educação Física e de aproveitamento suficiente em cada disciplina, área de estudo ou atividade;
b) o aluno de freqüência inferior a 75% e igual ou superior a 50% em educação Física, cujo aproveitamento em cada disciplina, área de estudo ou atividade, tenha sido superior a 80% da escala de nota ou menções adotadas pelo estabelecimento.
§ 2º O aluno de freqüência igual ou inferior a 50% e inferior a 75% em Educação Física, o que não encontra, quanto ao aproveitamento, na hipótese da alínea “b” deste artigo, em uma ou mais disciplinas, área de estudo ou atividade, poderá obter aprovação uma vez que demonstre melhoria de aproveitamento em atividades de recuperação proporcionadas pelo estabelecimento.
§ 3º Não terá aprovação o aluno de freqüência inferior a 50% em Educação Física, qualquer que seja o seu aproveitamento.
§ 4º No Ensino Superior, os universitários saldarão os créditos, a que estiverem obrigados, por meio de atividades desenvolvidas nos clubes criados na Universidade ou em Escola Isolada, segundo modalidades desportivas ou atividades físicas afins, na conformidade das instalações disponíveis.
Art. 7º O treinamento desportivo para atender às necessidades profissionais de universitários vinculados ao clube, poderá, a critério da direção do estabelecimento respectivo, ser considerado válido para cumprimento das exigências legais. abrir artigo
Parágrafo único _ A compensação a que se refere o presente artigo não exime o aluno de testes, provas e outros meios de controle e avaliação previstos pela programação do estabelecimento.
Art. 8º A freqüência do aluno será verificada no início de cada sessão pelo respectivo professor de Educação Física e registradas em livros ou fichas adequadas. abrir artigo
Parágrafo único Fica dispensada a verificação da freqüência às sessões de Educação Física no 1º grau, da 1ª a 4ª série, já que a chamada dos alunos é feita diariamente pelo professor regente de classe, no início das aulas, para todas as atividades do período.
Art. 9º Não se admite o abono de faltas das atividades regulamentares da Educação Física, sendo de exclusiva competência do Médico assistente do educandário conceder ao aluno dispensa temporária ou permanente da prática das atividades físicas, e somente nos seguintes casos: abrir artigo
a) Na realização de exame clínico no início ou durante o ano letivo, se o médico julgar a dispensa indicada pelas condições de saúde do aluno;
b) por motivo de acidente durante as sessões de exercícios físicos enquanto o aluno ficar impossibilitado de praticá-los.
Parágrafo único O aluno dispensado conforme previsto neste artigo, deverá assistir às aulas de Educação Física de sua turma, quando dispensado da prática de qualquer atividade física ou submeter-se conforme o caso ao regime de trabalho físico prescrito pelo médico assistente.
Art. 10 A participação de estudantes de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular regular, para efeito de assiduidade em Educação Física. abrir artigo
Art. 11 O cálculo da freqüência em Educação Física para os alunos que completarem 30 anos de idade no decorrer do ano letivo, será feito, tomando-se por base o número de aulas dadas à sua turma até a data em que eles atingirem essa idade. abrir artigo
Art. 12 No final do ano letivo o professor de Educação Física entregará à Secretaria do estabelecimento uma relação dos alunos de cada turma, na qual constará o número de aulas dadas durante o ano, o total de faltas e a percentagem de freqüência de cada aluno. abrir artigo
CAPÍTULO III — Da Assistência Médica
Art. 13 A prática de Educação Física só se fará sob a assistência médica, sempre que possível especializada. abrir artigo
Art. 14 Os alunos de qualquer nível serão submetidos a exame clínico no início de cada ano letivo e sempre que for julgado necessário pelo médico assistente do estabelecimento com as seguintes finalidades: abrir artigo
a) Discriminar os alunos normais ou deficientes ou defeituosos, para orientar o professor;
b) dispensar os últimos, definitiva ou temporariamente da prática dos exercícios, segundo as excedências, deficiências ou defeitos;
c) indicar ou contra-indicar a atividade física para os alunos que apresentam anormalidades orgânicas.
§ 1º O exame clínico no início do ano letivo deverá ser realizado dentro de 15 dias no máximo começando pelos alunos recém matriculados e transferidos.
§ 2º O exame clínico será completado com a tomada de peso e da altura dos alunos.
Art. 15 Os dados colhidos no exame clínico serão registrados imediatamente em livros ou fichas adequadas, cujo modelo ficará a critério do educandário. abrir artigo
Art. 16 O médico assistente, para atender os alunos, fixará horário que coincida com as sessões de Educação Física, dando-lhes a necessária assistência durante as mesmas, zelando sempre pela saúde dos educandos. abrir artigo
Art. 17 Nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, o exame clínico dos alunos poderá ser feito, na Capital do Estado, no Departamento de Saúde e no interior do Estado, nos Centros e Postos de Saúde. abrir artigo
Art. 18 No fim do ano letivo o médico assistente remeterá através da direção do estabelecimento, relatório de suas atividades à Coordenadoria Regional de Educação a cuja jurisdição pertencer. abrir artigo
Parágrafo único O relatório do médico assistente constará de:
a) relação nominal dos alunos dispensados da prática de Educação Física, com indicação do motivo e da duração da dispensa;
b) estatística nosológica do ano;
c) outras ocorrências dignas de nota.
CAPÍTULO IV — Do grupamento e da constituição das turmas
Art. 19 As turmas para as sessões de Educação Física no Ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, serão organizadas de acordo com a seriação escolar. abrir artigo
Art. 20 As turmas para as sessões de Educação Física no Ensino da 1º grau, da 5ª a 8ª série, e no ensino de 2º grau, serão constituídas por sexo e preferencialmente, por nível de aptidão física, sendo as sessões ministradas, sempre que possível, em horário extra-escolar. abrir artigo
Art. 21 Nos cursos de Habilitação para o Magistério, as aulas de Educação Física serão sempre ministradas a grupos de seriação escolar. abrir artigo
Art. 22 No Ensino Superior, as turmas serão constituídas por praticantes de modalidades esportivas ou atividades físicas afins, devendo o universitário ao matricular-se na Universidade ou escola isolada, filiar-se ao clube ou clubes de sua preferência, criados conforme as instalações disponíveis. abrir artigo
Art. 23 Na 1ª e 2ª série do ensino de 1º grau, as turmas poderão ser mistas, isto é, terão trabalho físico em comum, praticando as mesmas atividades físicas. abrir artigo
Art. 24 Qualquer que seja o critério adotado para a composição das turmas, estas terão no máximo 50 e no mínimo 25 alunos. abrir artigo
Art. 25 Na composição das turmas de acordo com a seriação escolar, poderá ocorrer o seguinte a fim de atender aos disposto no artigo anterior: abrir artigo
a) uma determinada classe, formar uma turma que poderá ser mista, quando se tratar da 1ª ou 2ª série do ensino de 1º grau;
b) outra classe, formar duas turmas, uma masculina e outra feminina se houver nessa classe o mínimo de 25 alunos para cada turma;
c) duas classes da mesma série, ou de séries diferentes e próximas, formarem duas turmas; uma masculina e outra feminina, sempre atendendo o número mínimo de alunos, previstos para cada turma.
§ 1º Sempre que a constituição das turmas for organizada de acordo com a seriação e quando houver dois ou mais professores de Educação Física, as turmas masculinas e femininas, de duas classes diferentes ou da mesma classe, terão aulas de Educação Física simultaneamente com dois professores.
§ 2º Havendo apenas um professor de Educação Física no estabelecimento, este ministrará a sua aula a uma das turmas, enquanto a outra permanecerá em classe, ocupando-se com atividades da área de Educação Artística.
Art. 26 Quando o grupamento for organizado, independentemente da seriação escolar, os alunos, a partir da 5ª série, poderão ser distribuídos em grupos homogêneos, de acordo com o sexo, a idade e os dados colhidos no exame clínico do ano, obedecendo essa classificação ao seguinte critério: 1º Grupo - Alunos compreendidos entre 11 e 13 anos de idade; 2º Grupo - Alunos compreendidos entre 13 a 16 anos de idade; 3º Grupo - Alunos compreendidos entre 16 a 18 anos de idade; 4º Grupo - Alunos com dezoito (18) anos de idade ou mais. abrir artigo
Art. 27 É facultado ao professor de Educação Física a organização de outros grupamentos, tendo em vista o método de Educação Física adotado ou atividades específicas que pretenda aplicar e desenvolver. abrir artigo
Art. 28 Sempre que ultrapassar de 50 alunos, será o grupo dividido em turmas mediante a aplicação de testes de aptidão física, sendo os alunos classificados fortes, médios e fracos, de acordo com os resultados obtidos. abrir artigo
Parágrafo único As turmas, por sua vez, serão subdivididas de acordo com o peso e altura, quando o número de alunos ultrapassa o máximo previsto.
Art. 29 Os alunos que apresentarem anomalias morfológicas ou fisiológicas participarão das aulas normais de Educação Física, deixando de praticar exercícios contra-indicados pelo médico assistente, ou então serão distribuídos em turmas especiais a fim de serem submetidos a um regime adequado de atividades físicas. abrir artigo
Art. 30 As classes das demais disciplinas deverão ser organizados, tanto quanto possível, de acordo com as turmas que se formarem para a Educação Física. abrir artigo
CAPÍTULO V — Do número de sessões
Art. 31 Será o seguinte o número de sessões semanais de Educação Física a serem ministradas a cada turma: abrir artigo
a) nos cursos diurnos de ensino de 1º e 3º graus: 3 (três) sessões;
b) nos cursos noturnos de ensino de ... *falha no D.O* ... com o ensino superior: duas sessões.
Parágrafo único Na distribuição semanal das sessões para cada turma não será permitida a concentração de atividades em um só dia.
Art. 32 Nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau, da primeira a quarta série, o professor ministrará, no mínimo, 4 sessões diárias, inclusive aos sábados, quando deverá dedicar o tempo correspondente a 3 (três) horas no mínimo, ao desenvolvimento de atividades complementares. abrir artigo
§ 1º Nos estabelecimentos que funcionam em dois turnos, o professor poderá ministrar, num só turno ou em ambos, o número de aulas a que está obrigado.
§ 2º Não havendo possibilidade de convocação de um professor substituto, caso constar um único professor de Educação Física lotado num estabelecimento que funciona em 2 turnos, este ministrará suas aulas, alternadamente, no turno matutino e no turno vespertino, a fim de atender a todos os alunos do estabelecimento.
CAPÍTULO VI — Dos horários
Art. 33 O horário das sessões de atividades físicas será organizado pelos professores de Educação Física, com aprovação do diretor do estabelecimento. abrir artigo
Art. 34 No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série e sempre que for adotado o critério da seriação escolar para a constituição das turmas, a direção do estabelecimento reservará para cada classe, no horário escolar, tantos intervalos quantos necessários para satisfazer o número de sessões previstas. abrir artigo
Art. 35 Na constituição das turmas seja no critério da seriação escolar, seja por outro adotado para o grupamento dos alunos, as sessões de Educação Física serão ministradas em horas convenientes para o bem estar e a boa disposição dos alunos, sendo vetados quaisquer exercícios violentos nas proximidades do meio dia e imediatamente antes ou depois das refeições principais. abrir artigo
Parágrafo único As atividades calmas, ou seja, de fraca intensidade, poderão ser dadas a qualquer hora.
Art. 36 Nos cursos noturnos as sessões de atividades físicas poderão ser ministradas após as 18 horas quando o estabelecimento dispuser de instalações e de iluminação nos respectivos locais. abrir artigo
Art. 37 O tempo de duração de cada sessão de atividades físicas será de 40 (quarenta) minutos para o ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série e nos estabelecimentos que funcionam em mais de 2 (dois) turnos, a duração de sessões será de 45 minutos para o ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série, para ensino de 2º grau e superior, será de 50 (cinquenta) minutos, não incluindo o período destinado a preparação dos alunos para as atividades. abrir artigo
Art. 38 No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, o professor regente da classe levará os seus alunos ao local onde será dada a aula de Educação Física e reconduzi-los-á de volta a classe no final da mesma. abrir artigo
Parágrafo único O professor de Educação Física fornecerá, no início do ano letivo, ao professor regente de classe, uma cópia do horário semanal das sessões de atividades físicas, comunicando-lhe imediatamente as alterações que houver.
Art. 39 O relatório do mês de março, a ser remetido às Coordenadorias Regionais de Educação, virá acompanhado de 2 (duas) cópias de horários, das quais uma será devolvida ao estabelecimento, com o devido visto de aprovação. abrir artigo
Art. 40 Quando houver necessidade de alterar o horário das aulas de Educação Física, depois de aprovado pela Coordenadoria Regional de Educação, será esta alteração comunicada imediatamente pela direção do estabelecimento ao órgão mencionado neste artigo. abrir artigo
Art. 41 Nos cursos de Habilitação para o Magistério, o horário de Educação Física deverá prever duas aulas práticas e uma teórica por semana. abrir artigo
Art. 42 O horário das aulas de Educação Física será respeitado e cumprido rigorosamente pelo professor de Educação Física, não se admitindo em hipótese alguma o seu preenchimento com atividades outras se não as de Educação Física. abrir artigo
Art. 43 As aulas de Educação Física serão ministradas regularmente até o fim do ano letivo, só podendo ser suspensas com as aulas das demais disciplinas. abrir artigo
Parágrafo único No decorrer do ano letivo, durante o período normal de aulas, as atividades de Educação Física só poderão ser suspensas ou interrompidas por determinação do órgão competente.
CAPÍTULO VII — Do plano anual de trabalho
Art. 44 A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar ou conjunto de unidade sob direção única, será realizada anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos. abrir artigo
§ 1º A elaboração e a execução do plano de que trata este artigo, serão de responsabilidade do Diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento.
§ 2º No ensino superior o corpo discente participará na planificação das atividades por meio de representação da Associação Atlética, respectiva.
Art. 45 O Plano Anual, elaborado após a organização das turmas e a confecção dos horários e antes do início das aulas, constituir-se-á de um conjunto de ginástica, jogos, desportos, atividades rítmicas, recreação e atividades complementares capaz de atender aos objetivos previstos para cada grau de ensino. abrir artigo
§ 1º No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, as atividades físicas terão cunho essencialmente recreativo.
§ 2º A partir da 5ª série de escolarização a iniciação desportiva especializada será incluída, obrigatoriamente, na programação das atividades.
§ 3º No Ensino Superior, a Educação Física terá predominância desportiva, levando-se em conta as instalações disponíveis e a preferência dos universitários.
§ 4º A iniciação e o treinamento desportivo processar-se-ão em temporadas devidamente organizadas e planificadas.
§ 5º A realização de qualquer forma de competição desportiva e recreativa não deverá prejudicar as atividades de natureza essencialmente formativa.
Art. 46 Os professores de Educação Física de 1º e 2º graus terão ampla liberdade na elaboração do seu plano anual, observando, entretanto, o calendário geral de atividades da Divisão de Educação Física e “Programas de Ensino” para o ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série e da 5ª a 8ª série, publicados pela Secretaria da Educação do Estado. abrir artigo
Art. 47 Selecionadas as atividades que pretende desenvolver no ensino de 1º e 2º graus, o professor organizará Quadros de Sessões Previstas para o ano letivo, discriminando por mês, a natureza e o número das sessões de trabalho. abrir artigo
§ 1º Para cada turma será elaborado um quadro, levando-se em conta, na escolha do tipo de sessão, as necessidades, as possibilidades, o sexo, a idade, o nível da aptidão física e ainda os locais; as instalações e o material disponíveis; poderá ser elaborado um só quadro para duas ou mais turmas, quanto ao sexo; a idade e os dias de aula que coincidirem.
§ 2º Nos quadros de sessões previstas serão consignadas também as avaliações (testes práticos e escritos) e, de acordo com o plano geral de comemorações do estabelecimento, as atividades complementares, como competições esportivas internas e externas, demonstrações, desfiles; excursões; etc. que só poderão ser consideradas como sessões regulares de Educação Física para os alunos que delas participarem, sem prejuízo das atividades dos que delas não tomarem parte.
§ 3º A preparação para desfiles e comemorações internas será feita paulatinamente, desde o início do ano letivo, para evitar treinamentos exaustivos nas proximidades dessas festas.
§ 4º O professor de Educação Física deve apelar para os professores regentes de classe e das demais disciplinas, por intermédio da direção, para que estes também participem das comemorações educativas, auxiliando na organização, bem como orientando e cooperando para a disciplina em geral nos dias da realização das mesmas.
Art. 48 Os relatórios dos meses de março e dezembro das escolas de 1º grau, das 1ªs às 8ªs séries a serem remetidas às Coordenadorias Regionais de Educação, virão acompanhados de uma cópia dos Quadros das Sessões Previstas, os de 2º graus, serão remetidos à Divisão de Educação Física. abrir artigo
CAPÍTULO VIII — Das atividades para as ocasiões de impossibilidade
Art. 49 A orientação educacional constituirá alternativa para as ocasiões de impossibilidade de utilização de áreas ao ar livre. abrir artigo
§ 1º Nos dias chuvosos, ou sempre que, por justas razões não houver possibilidade de utilização de áreas e instalações ao ar livre, o professor de Educação Física ministrará sessões especializadas de atividades físicas que possam ser executadas em recinto coberto (ginásio, galpão, sala).
§ 2º Não existindo recinto coberto apropriado, o período de aula previsto pelo horário, será aproveitado na sala de aula ou em outro local adequado e abrigado, com atividades complementares, tais como palestras sobre assuntos referentes a saúde, higiene, aptidão física; regulamentação e execução de jogos e desportos, organização de clubes, recorte de figuras e confecção de cartazes e álbuns, resguardadas as peculiaridades regionais e dos graus de ensino.
§ 3º As atividades mencionadas nos parágrafos anteriores apesar de não constarem nos Quadros de Sessões Previstas, serão anotadas no livro de registros de aulas, quando executadas e incluídas, no final do ano letivo, nos Quadros das Sessões Realizadas.
CAPÍTULO IX — Do registro das aulas
Art. 50 É obrigatório o registro Diário das aulas ministradas pelos professores de Educação Física. abrir artigo
§ 1º O registro das aulas ministradas será feito em livros ou diários de classe, logo após o seu término, mencionando a data, a natureza da sessão ou tema da aula ministrada.
§ 2º Os diários de classe serão entregues na secretaria do estabelecimento, até o terceiro dia útil de cada mês vencido.
§ 3º Os diários de classe serão visados, mensalmente, pela direção do estabelecimento, como também pelo Orientador de Educação Física ou professor devidamente credenciado pela Divisão de Educação Física, quando em visita de orientação ou inspeção ao educandário.
Art. 51 O registro das aulas servirá de base para a elaboração dos Quadros das Sessões de Educação Física realizadas (a serem anexados ao relatório de dezembro), devendo estes conter, fielmente, o número e a natureza das aulas anotadas no respectivo diário de classe. abrir artigo
CAPÍTULO X — Do horário de expediente do professor de Educação Física
Art. 52 O horário de expediente do professor de Educação Física em estabelecimento oficial de 1º grau, da 1ª a 4ª série, será correspondente a 3 (três) horas diárias que poderá ser cumprido em um ou dois turnos. abrir artigo
Parágrafo único Aos sábados, o professor comparecerá ao estabelecimento para dedicar o tempo correspondente a 3 (três horas) no mínimo, ao desenvolvimento de atividades complementares.
Art. 53 Além das aulas regulamentares que deverá ministrar, o professor de Educação Física, tanto de 1º como de 2º grau de ensino, colaborará, ainda, com a direção, orientador de atividades complementares e demais professores do estabelecimento nas seguintes atividades: abrir artigo
a) Planificação e orientação do Departamento Esportivo;
b) comparecimento e participação, nas reuniões pedagógicas, departamentais e conselhos de classe.
CAPÍTULO XI — Dos Departamentos e Clubes Desportivos
Art. 54 Cabe aos professores de Educação Física nos estabelecimentos de 1º grau colaborarem com o orientador das atividades complementares na planificação e orientação das atividades do departamento desportivo, previstos nos “Programas de Ensino” para o ensino de 1º e 2º graus. abrir artigo
Parágrafo único O Departamento Desportivo, mencionado neste artigo, abrange as seguintes atividades:
a) Festas de aniversário; ex.: diretor, professor, apresentação de números de danças e demonstrações;
b) Comemorações: concentrações e desfiles internos e externos: Semana do Índio, etc.
c) Programações: Dia de Folclore – Festival do Folclore, festas juninas, boi de mamão, pau de fita, etc.
d) Palestras: sobre assuntos relacionados com a Educação Física e Desportos: Desportistas;
e) Colaboração ao jornal escolar; ex.: Uma coluna sobre as últimas novidades e ocorrências no setor de Educação Física e Desportos na própria escola e no meio extra-escolar.
f) Exposições; ex.: murais com fatos de determinada demonstração, material: material usado nas aulas pelo professor de Educação Física e fornecido pela Secretaria da Educação, material confeccionado pelos próprios alunos, como bastões, saquinhos de areia, halteres de latinhas, pelotas para arremesso, instrumentos para bandinha de ritmo, etc.; cartazes e álbuns com figuras recortadas e desenhadas, confeccionadas pelos alunos e referentes à boa postura e às vantagens dos exercícios físicos e da vida ao ar livre para a saúde.
g) Campanhas, para lázaros, para material didático, para crianças pobres, para uniformes das equipes, para farmácia escolar, para aquisição de livros sobre Educação Física, Farmácia e Socorros de Urgência.
Art. 55 Como coroamento das atividades praticadas e das habilidades adquiridas e com a finalidade de melhor relacionar a escola com a comunidade, os estabelecimentos de ensino farão realizar, obrigatoriamente e sempre que possível, em datas festivas e comemorativas, duas demonstrações públicas de Educação Física durante o ano letivo, um em cada semestre. abrir artigo
Art. 56 As competições esportivas serão sempre orientadas e dirigidas por professores devidamente qualificados, tendo em vista a educação social dos alunos pela aquisição do senso de ordem e disciplina, formação de bons hábitos morais, cívicos e sociais, o exercício da liderança e o respeito às promoções previstas no calendário oficial. abrir artigo
Art. 57 Exceto as promoções previstas no calendário oficial, a participação dos educandários em competições denominadas de “Campeonatos”, “Jogos”, “Olimpíadas”, etc., deverá ser comunicada à Divisão de Educação Física, com a remessa da respectiva regulamentação e programação, pelos órgãos promotores. abrir artigo
Art. 58 Os campeonatos escolares oficiais, de âmbito regional, só poderão ser promovidos e realizados, na região de Florianópolis (1ª Coordenadoria Regional de Educação), pela Divisão de Educação Física e, nas demais regiões do Estado, pelas Coordenadorias Regionais de Educação do interior, ou entidades ou pessoas devidamente credenciadas para esse fim pela Divisão de Educação Física, entrosada com as respectivas CREs. abrir artigo
Parágrafo único Os campeonatos escolares de âmbito regional e estadual serão realizados de acordo com as normas e instruções específicas baixadas pela Divisão de Educação Física.
Art. 59 Nos estabelecimentos de ensino de 2º grau serão criados departamentos desportivos, cujas estruturas e orientação obedecerão no que lhes for adaptável às normas previstas nesse sentido para o ensino de 1º grau. abrir artigo
Art. 60 No Ensino Superior, onde a Educação Física terá predominância desportiva, a sua prática será realizada por meio de clubes universitários, criados segundo modalidades desportivas ou atividades físicas afins, na conformidade das instalações disponíveis, os quais se filiarão à Associação da respectiva instituição. abrir artigo
§ 1º Os clubes de que trata este artigo, administrativamente dirigidos pelos estudantes, desenvolverão atividades físicas supervisionadas pelos professores de Educação Física, por meio das quais os universitários saldarão os créditos a que estiverem obrigados.
§ 2º Ao matricular-se na Universidade ou escola isolada, o universitário filiar-se-á ao clube ou clubes de sua preferência.
§ 3º Por deliberação exclusiva dos próprios associados, cada clube poderá instituir taxa módica para melhoria das instalações e desenvolvimento das atividades e representações.
Art. 61 Nas Universidades onde houver escola de Educação Física, o professor de Educação Física será assessorado pelos alunos desta, em caráter de prática de Ensino; nos demais e nos estabelecimentos isolados, por tantos monitores-universitários quantos julgados necessários. abrir artigo
Art. 62 A função precípua do órgão de direção desportiva universitária é a de incentivar, além das práticas programadas nos clubes, os campeonatos, torneios, competições de representação e intercâmbio, demonstração e excursões de caráter desportivo. abrir artigo
Parágrafo único Facilitar-se-á a participação do corpo docente de ensino superior das atividades de programação interna e externa.
CAPÍTULO XII — Das provas práticas e da avaliação do aproveitamento
Art. 63 Os alunos dos estabelecimentos de ensino, a partir da 5ª série de escolarização, serão submetidos obrigatoriamente, a 2 (dois) exames práticos durante o ano letivo: abrir artigo
a) Nos primeiros 20 (vinte) dias do ano letivo, para verificar a aptidão física dos alunos e colher dados para o grupamento homogêneo e aplicação de regime do trabalho adequado;
b) no decorrer do mês de novembro, para verificar o grau de rendimento do trabalho executado durante o ano letivo.
Art. 64 Além das provas realizadas nas épocas referidas no artigo anterior, é recomendável que o professor submeta os alunos a outros testes práticos, no início e no fim de cada temporada, a fim de avaliar aptidões específicas dos alunos, as habilidades por eles adquiridas, e o seu grau de assimilação na execução das diversas atividades, além de constar a validade ou não do programa apresentado e despertar o interesse dos educandos no que concerne a melhoria de suas performances. abrir artigo
Art. 65 As provas práticas serão realizadas no horário das sessões de Educação Física, ou em horas que não prejudiquem os trabalhos escolares, devendo ser consignada falta aos alunos que a ela não comparecerem. abrir artigo
Art. 66 Para a realização das provas práticas, o professor aplicará um dos tipos de testes já padronizados ou que venham a ser estabelecidos pelo órgão competente, ou ainda, que ele mesmo organizar de conformidade com as atividades específicas do programa desenvolvido em cada temporada. abrir artigo
Art. 67 Os resultados das provas serão registrados em livros ou fichas de Educação Física tão logo tenham sido realizados, ficando os estabelecimentos responsáveis pelo registro e arquivamento destes resultados na previsão de posterior solicitação de informações pelos órgãos competentes. abrir artigo
Art. 68 Além dos testes práticos, os professores deverão ainda empregar testes escritos baseados nos assuntos ministrados normalmente durantes as aulas, visando avaliar os conhecimentos teóricos dos alunos a respeito das atividades ensinadas e inteirar-se de suas sugestões e preferências. abrir artigo
Art. 69 O professor, baseado no aproveitamento do aluno, demonstrado através dos testes e no decurso da realização das atividades, poderá atribuir-lhe nota ou conferir-lhe conceito que traduzirá em termo único. abrir artigo
Art. 70 No ensino de 1º grau o professor de Educação Física, para o preenchimento da ficha cumulativa, levará em consideração os dados físicos, biológicos e psicológicos: 7) Senso de Responsabilidade. abrir artigo
Art. 71 Nos cursos de habilitação para o Magistério, a Educação Física constituirá disciplina obrigatória como prática, teoria e direção de aula sujeita a provas e exames e atribuição de notas para promoção e aprovação, em idênticas condições as das outras disciplinas. abrir artigo
Parágrafo único A parte prática visa ensinar ao futuro professor o mecanismo de execução das atividades; a parte teórica tem por fim fornecer aos formandos os conhecimentos específicos que lhes possibilitem desenvolver programas de atividades físico desportivas recreativas capazes de levar os participantes aos objetivos da Educação Física; a direção da aula se destina a capacitar os candidatos ao magistério a ministrar atividades físicas às crianças dentro dos mais atualizados princípios científicos.
Art. 72 A avaliação do aproveitamento dos alunos nos Cursos de Habilitação para o Magistério será feita de acordo com as normas legais e regimentais estabelecidas para as outras disciplinas, isto é, haverá provas mensais ou bimestrais, observação e avaliação das atividades escolares e exames finais, levando em consideração três elementos: abrir artigo
a) Aproveitamento intelectual que constará de provas escritas, cujo tipo ficará a critério do professor;
b) Trabalhos práticos, assim se entendendo: planejamento e direção de atividades físicas, confecção de material didático, pesquisas realizadas em classe ou extra-classe, sempre sob a orientação do professor, mas respeitada a livre iniciativa dos alunos;
c) A atividade física pessoal e conduta, a atividade física pessoal consistirá na verificação do aprimoramento na execução dos movimentos das atividades ginásticas, melhoria de eficiência física medida por testes práticos, aprimoramento estético, harmonia de formas, melhor domínio das técnicas e rendimento progressivo individual nas performances desportivas; por conduta entende-se a maior integração social ao grupo, esforço para a aquisição de equilíbrio emocional, apresentação pessoal, interesse, assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO XIII — Do uniforme
Art. 73 Os professores de Educação Física, no desempenho de suas funções, usarão os seguintes uniformes: abrir artigo
I – Uniforme de uso diário (para ministrar as aulas práticas): 1) Sexo masculino:
a) Agasalho esportivo ou calção preto;
b) Camisa branca, com manga curta e gola olímpica, ou camisa sem manga;
c) Sapato esportivo apropriado. 2) Sexo Feminino:
a) Agasalho esportivo ou calção preto;
b) Blusa branca, sem manga ou com manga curta
c) Sapato, tênis ou sapatilha.
II – Uniforme para desfiles, festas e demonstrações: 1) Sexo masculino:
a) Calça branca, azul-marinho ou preta;
b) Camisa olímpica branca;
c) Tênis. 2) Sexo Feminino:
a) Camisa olímpica branca;
b) Saia branca ou eslaque preto ou azul-marinho;
c) Tênis.
Art. 74 Os alunos, durante as atividades de Educação Física usarão o seguinte uniforme: 1) Sexo Masculino: abrir artigo
a) Calção: modelo e cor a critério do estabelecimento;
b) Camiseta sem manga;
c) Tênis. 2) Sexo Feminino:
a) Calção: modelo e cor a critério do estabelecimento;
b) Blusa com manga curta ou sem manga;
c) Tênis.
§ 1º Será permitido aos alunos o uso de agasalhos apropriados nos dias úmidos ou frios.
§ 2º A escolha do uniforme dos alunos para desfiles, festas e demonstrações fica a critério do educandário.
CAPÍTULO XIV — Das transferências
Art. 75 No documento de transferência de um para outro estabelecimento de ensino constarão também o número de aulas dadas, a freqüência e a nota ou conceito em Educação Física, quando adotado referente a todas as séries cursadas pelo aluno. abrir artigo
Art. 76 A partir da 5ª série de escolarização, o documento de transferência será acompanhado ainda de cópia da ficha de Educação Física, na qual constará toda vida escolar do aluno, nesse particular. abrir artigo
Parágrafo único Para que tenha valor de transferência, a cópia da ficha de Educação Física será datada e assinada pelo diretor do estabelecimento; todos os claros serão inutilizados, não se permitindo recursos ou incorreções.
CAPÍTULO XV — Do aparelhamento
Art. 77 Para a autorização do funcionamento, além de outras exigências, os estabelecimentos de ensino de 1º grau e de 2º graus, deverão preencher os seguintes requisitos referentes à Educação Física: 1) Dispor de local, instalações de material necessário à execução de programa. Quanto ao espaço para a prática das atividades físicas, o estabelecimento deverá dispor, no mínimo de 2 metros quadrados de área por aluno, no ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, e de 3 metros quadrados, por aluno, no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série e no ensino de 2º grau. 2) Figurar entre os membros do corpo docente professores de Educação Física em número suficiente: de um ou de outro sexo, para os estabelecimentos de 1º grau até a 4ª série; a partir da 5ª série e para o ensino de segundo grau: do sexo masculino, para os estabelecimentos masculinos; do sexo feminino, para os educandários femininos; e de um e de outro sexo, para os mistos. 3) Dispor de médico-assistente de Educação Física. abrir artigo
Art. 78 Enquanto não dispuser de local, instalações e material a que se refere o artigo anterior, cada estabelecimento, ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio com o clube, associação, corporação militar ou entidade escolar próximo que os possuir. abrir artigo
Parágrafo único Quando a prática dos exercícios físicos for feita fora da sede do educandário, nas condições vistas neste artigo, além das exigências constantes no artigo anterior, deverá ficar comprovado:
a) O direito ao uso do local e instalações, em horário exclusivo para os alunos do estabelecimento;
b) facilidade de acesso ao local pelos alunos;
c) aparelhamento e material necessário no local.
Art. 79 Aos estabelecimentos de ensino que satisfizerem às condições mínimas constantes nos artigos anteriores será concedida, pelo Conselho Estadual de Educação, autorização para funcionamento condicional. abrir artigo
Art. 80 Após dois anos de funcionamento condicional, será efetuada a revisão das condições, para fim de reconhecimento, devendo o educandário, para esse fim, atender aos seguintes requisitos: 1) Eficiência da prática dos exercícios físicos; 2) manutenção da área livre, das instalações e do material em condições de uso; 3) satisfação de todas as exigências legais, relativas a Educação Física; 4) cumprimento das instruções dos órgãos competente para a prática dos exercícios físicos; 5) realização do programa anual previsto. abrir artigo
Parágrafo único A perfeita regularidade das atividades da Educação Física, em cada educandário, será comprovada por:
a) Testemunho do responsável pela respectiva fiscalização;
b) ausência de qualquer penalidade;
c) não interrupção das sessões de exercícios físicos por falta de professor e de assistência médica, admitindo-se o período máximo de 15 dias para o preenchimento de cargos vagos, seja em caráter definitivo, seja a título precário.
Art. 81 Do relatório de verificação de que trata o artigo anterior dependerá a concessão do reconhecimento ou a cassação da autorização para funcionamento. abrir artigo
Parágrafo único Caso o estabelecimento não preencha, na parte relativa à Educação Física, as condições exigidas para reconhecimento poderá ser prorrogada, condicionalmente, a autorização para funcionamento em juízo do Conselho Estadual de Educação.
Art. 82 Quando um estabelecimento de ensino reconhecido transferir sua sede deverá requerer, previamente, a verificação das novas instalações destinadas à prática dos exercícios físicos. abrir artigo
Art. 83 A verificação prévia e a revisão das condições relativas à Educação Física nos estabelecimentos de ensino, para fins de funcionamento condicional ou reconhecimento, serão procedidas pela Divisão de Educação Física ou pelos Orientadores de Educação Física, especialmente designada para esse fim, pelo Secretário da Educação. abrir artigo
Parágrafo único As autoridades designadas apresentarão ao órgão competente, dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua designação, um relatório da verificação prévia ou da revisão, a que procederem.
Art. 84 É defeso aos estabelecimentos de ensino desfazer as áreas destinadas à Educação Física, ou ocupá-las com instalações de outra finalidade. abrir artigo
Parágrafo único As instalações e o material usado nas atividades de Educação Física serão restaurados quando estragados, ou substituídos, toda vez que o seu uso expuser os alunos a perigo, pelo mau estado em que se acham, bem como melhorados e ampliados progressivamente à medida que o desenvolvimento do estabelecimento o exigir.
Art. 85 As instituições de ensino que, na data da vigência deste regulamento, não contarem com os meios materiais exigidos, deverão elaborar projetos, para estudo da viabilidade de atendimento, encaminhando ao órgão competente. abrir artigo
Art. 86 Não receberão benefícios do Governo as entidades educacionais que, dispondo de capacidade ociosa, não providenciarem o estabelecimento das condições necessárias para a prática de Educação Física ou se negarem a firmar convênios destinados ao cumprimento da presente regulamentação. abrir artigo
Art. 87 As instituições de ensino superior, quer oficiais, quer particulares, programarão a construção das instalações por etapas, iniciando pelo que for prioritário e abranja maior número de estudantes, de modo que a longo prazo estejam em condições de desenvolver, de modo pleno, os objetivos da presente regulamentação. abrir artigo
Art. 88 As verbas federais do setor de Educação Física escolar, inclusive as provenientes da Loteria Esportiva, deverão ter destinação condicionada a programas e projetos de desenvolvimento, com referência aos objetivos e demais exigências da presente regulamentação. abrir artigo
§ 1º A participação financeira federal nos programas e projetos de Educação Física escolar será sempre supletiva, sendo obrigatória a celebração de convênios em que constam os objetivos e meios de avaliação dos resultados a alcançar.
§ 2º Os convênios referidos no parágrafo anterior serão orientados pelos órgãos competentes no sentido de entrosamento e da intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir as deficiências de outros.
Art. 89 Nenhuma verba destinada ao centro de Educação Física da Loteria Esportiva ou de outra procedência do Governo Federal, será concedida a instituição oficial de ensino superior que não fizer previsão, anualmente, no orçamento, de recursos para o desenvolvimento do Plano de Educação Física, desportiva e recreativa. abrir artigo
Parágrafo único A proibição deste artigo estender-se-á a todo estabelecimento particular de ensino superior que não comprovar a destinação de meios financeiros para o atendimento das exigências legais.
CAPÍTULO XVI — Dos relatórios
Art. 90 As direções dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino remeterão à Coordenadoria Regional de Educação sob cuja jurisdição estiverem, até o fim dos meses de março e dezembro, respectivamente, os seguintes relatórios: 1) Informes sobre a situação geral do estabelecimento quanto a: abrir artigo
a) Professores de Educação Física; categoria e situação funcional no estabelecimento;
b) Médico assistente;
c) número de alunos, por sexo, classes, turnos e total;
d) horários das sessões de Educação Física previstas pelo professor, para o ano letivo. 1) Exposição suscinta sobre as atividades desenvolvidas durante o ano letivo, com sugestões que visem eficiência da Educação Física, de modo geral e, em particular, no estabelecimento em que exerce as suas atividades; 2) quadros das sessões de Educação Física realizadas durante o ano letivo; 3) relação dos alunos que não obtiverem 50% de freqüência; 4) modificações havidas na situação geral quanto aos informes do relatório de março; 5) relatório do médico assistente, elaborado de acordo com o artigo 18 deste regulamento.
Art. 91 Os relatórios de março e dezembro serão confeccionados em papel tamanho almaço ou ofício, devidamente encapados, constando na capa: nome do estabelecimento, localidade, município e os dizeres: “Relatório Físico”, e com os anos que se refere. abrir artigo
Art. 92 A responsabilidade de confecção dos relatórios caberá: abrir artigo
a) Ao professor que tiver esta atribuição por determinação regimental ou estatutária do estabelecimento;
b) ao professor designado pela direção do estabelecimento.
§ 1º Os demais professores de Educação Física do Educandário contribuirão na confecção dos relatórios, fornecendo cada um a documentação e os dados referentes às suas atividades.
§ 2º Os relatórios serão assinados por todos os professores de Educação Física e pelo diretor do estabelecimento.
Art. 93 Uma cópia de cada relatório de março e dezembro, respectivamente, ficará arquivada no gabinete da Educação Física do educandário. abrir artigo
CAPÍTULO XVII — Dos deveres do professor e do médico no desempenho de suas funções
Art. 94 Constituem deveres do professor de Educação Física, quando em exercício em estabelecimento oficial particular de ensino, os seguintes: 1) Elaborar o plano anual de trabalho e realizar todas as atividades de Educação Física programadas de acordo com as disposições legais em vigor; 2) registrar criteriosamente os dados relativos às atividades de Educação Física; 3) fazer entrega, na Secretaria do estabelecimento, até o terceiro dia útil de cada mês, dos diários de classe com as competentes anotações atualizadas; 4) estabelecer com os alunos um regime de ativa e constante colaboração; 5) ter sempre em mira a ideal formação física, psíquica, cívica, moral e social dos educandos; 6) conduzir os alunos à aquisição não apenas de conhecimentos, mas também a madureza de espírito pela formação de hábitos sadios e da capacidade de agir; 7) colaborar com a direção e demais professores do estabelecimento na organização e execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, social e recreativo; 8) orientar as atividades do departamento desportivo e pugnar pela criação de clubes desportivos, no estabelecimento, providenciando para que os alunos se apresentem convenientemente preparados nas competições; 9) assinar os documentos oficiais relativos a Educação Física, na parte que lhes competir; 10) apresentar-se devidamente uniformizado para o exercício de suas funções; 11) possuir conhecimentos sempre atualizados de sua especialidade; 12) adotar os meios adequados para manter a boa disciplina dos alunos, não usando meios injuriosos ou violentos no trato com os mesmos; 13) comparecer pontualmente às atividades de Educação Física, de acordo com o horário previsto, só se retirando do estabelecimento depois de vencido o período regularmente fixado; 14) observar rigorosamente aos aspectos legais e regulamentares relativos à Educação Física; 15) manter comportamento compatível com sua função e com o bom nome do estabelecimento; 16) obedecer ao regulamento administrativo e disciplinar do estabelecimento onde trabalha; 17) submeter ao “visto” do diretor do estabelecimento toda e qualquer correspondência e documentação que deve ser encaminhada a Divisão de Educação Física e as Coordenadorias Regionais de Educação; 18) respeitar as autoridades em missão oficial no estabelecimento; 19) interessar-se junto a direção do estabelecimento pela conservação, restauração e ampliação dos locais e instalações destinados a prática das atividades físicas; 20) zelar pela boa conservação do material de Educação Física sob sua guarda; 21) apresentar-se ao diretor do estabelecimento, nas épocas previstas, os relatórios mencionados neste regulamento. abrir artigo
Art. 95 Constituem deveres do médico-assistente de Educação Física: 1) dar assistência médica aos alunos durante as sessões de Educação Física, exames práticos e competições esportivas, zelando sempre pela saúde dos educandos; 2) proceder aos exames clínicos e registrar os dados colhidos; 3) proceder a classificação dos alunos que apresentarem anomalias morfológicas, consignando nas fichas de Educação Física a indicação ou contra indicação das atividades físicas; 4) conceder as dispensas médicas, quando necessárias, registrando-as criteriosamente no livro apropriado e na seqüência rigorosa das datas que forem dadas; 5) estar sempre atualizado no conhecimento dos assuntos científicos referentes a Educação Física; 6) comparecer no estabelecimento nos horários estabelecidos; 7) observar os preceitos legais e regulamentares relativos a sua função; 8) assinar os documentos relativos a Educação Física na parte que lhe competir; 9) elaborar o relatório das suas atividades no estabelecimento. abrir artigo
CAPÍTULO XVIII — Das disposições gerais
Art. 96 Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério de Educação Física: abrir artigo
a) No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, o título de professor especializado de Educação Física;
b) no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série, e no ensino de 2º grau e superior, o título de professor licenciado em Educação Física.
Art. 97 Enquanto a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender as do ensino, permitir-se-á que lecione: abrir artigo
a) No ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, em caráter de substituição, os diplomados com habilitação para o magistério no nível da 3ª série do 2º grau (normalista) e que foram preparadas em cursos intensivos de Educação Física;
b) no ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série e no ensino do 2º grau, a título precário, professores especializados em Educação Física e alunos da última série de curso de licenciatura em educação Física.
Parágrafo único Quando persistir a falta de professores, após a aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos, poderão ainda lecionar:
a) ensino de 1º grau, da 1ª a 4ª série, em caráter de substituição, os candidatos que hajam concluído a 3ª série do ensino de 2º grau (colegial);
b) ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série e no ensino de 2º grau, a título precário, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau (normalista) e que foram preparados em cursos intensivos.
Art. 98 Nas Escolas Reunidas, nas Escolas Isoladas e nos Estabelecimentos de 1º grau, da 1ª a 4ª série, onde não houver professores de Educação Física, lotados ou designados, os professores regentes de classe ministrarão a seus alunos de letras no horário escolar, três sessões semanais de atividades recreativas. abrir artigo
Art. 99 O provimento efetivo no cargo de professor de Educação Física nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º e 2º graus, será feito por meio de concurso de títulos e provas, de conformidade com a lei e regulamentos que dispõem ou venham a dispor sobre o assunto. abrir artigo
Art. 100 No ensino superior os professores serão admitidos na forma da categoria previstas no Estatuto do Magistério Superior a cujo regime ficarão sujeitos. abrir artigo
Art. 101 Em todos os estabelecimentos de ensino superior, integrantes ou não em universidade, a implantação da Educação Física será progressiva, a partir da data de aprovação do presente regulamento. abrir artigo
Parágrafo único Será permitida a participação de universitários, cujo ato de primeira matrícula ocorreu anteriormente a esta regulamentação tanto na elaboração quanto na execução dos programas das atividades por ela reguladas.
Art. 102 Ao professor de Educação Física que cometer falta no cumprimento de seus deveres serão aplicadas penalidades de acordo com os preceitos legais em vigor e com que os estatutos ou regimentos dos estabelecimentos que dispõem sobre o assunto. abrir artigo
Art. 103 Cada educandário deverá possuir um livro para lançamento das dispensas médicas concedidas a partir da 5ª série, obedecendo rigorosamente a seqüência das datas em que forem dadas. abrir artigo
Parágrafo único O médico assistente, ao conceder a dispensa mencionada, registrará no livro competente o nome do aluno, série, turma de Educação Física, data e prazo da concessão da dispensa e o motivo que a determinou.
Art. 104 Toda a documentação ou correspondência (horário, quadros das sessões, relatórios, ofícios, etc.) relacionada com a Educação Física, conterá o “visto” do diretor do educandário e será remetida diretamente a Coordenadoria Regional de Educação a qual pertencer o educandário. abrir artigo
Art. 105 Toda a documentação (diretrizes, regulamentos, circulares, apostilas, etc.) recebida pela Divisão de Educação Física, e das Coordenadorias Regionais de Educação, pertence ao estabelecimento e permanecerá no gabinete de Educação Física, mesmo em caso de dispensa, exoneração ou remoção do professor. abrir artigo
Art. 106 Qualquer alteração que se verificar, no decorrer do ano letivo, no quadro de professores de Educação Física do educandário será comunicada imediatamente pela direção às Coordenadorias Regionais de Educação. abrir artigo
Art. 107 Os professores de Educação Física serão subordinados administrativa e disciplinarmente, aos diretores dos estabelecimentos em que exercerem suas atividades, procurando estes zelar para que aqueles desempenhem suas funções de acordo com o presente regulamento. abrir artigo
Art. 108 As atribuições de inspeção e orientação do poder público estadual, em Educação Física serão exercidas, nos educandários do Sistema Estadual de Ensino, pela Divisão de Educação Física e pelos Orientadores de Educação Física. abrir artigo
Art. 109 A Divisão de Educação Física baixará as normas e instruções necessárias para o cumprimento do presente regulamento. abrir artigo
Art. 110 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 24 de outubro de 1974. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/32776 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.