Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 1.663/2022
Texto
Art. 1º A distribuição gratuita de protetor solar aos pacientes portadores de câncer de pele fica condicionada aos seguintes requisitos: abrir artigo
I – requisição de profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina;
II – exame anatomopatológico;
III – comprovação de renda;
IV – apresentação de documentos pessoais:
a) Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
c) Cartão Nacional de Saúde (CNS); e
V – apresentação de comprovante de residência.
Art. 2º Estão habilitados a expedir requisição inicial os profissionais médicos dermatologistas ou oncologistas. abrir artigo
§ 1º A confirmação diagnóstica deverá ser realizada por meio de exame anatomopatológico dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de demonstrar a incidência de câncer de pele.
§ 2º A prescrição médica deverá ser atualizada a cada 3 (três) meses, podendo ser emitida por médico da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 3º Para ter acesso ao protetor solar gratuito o paciente portador de câncer de pele deve atender aos critérios de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos estaduais, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.871, de 13 de outubro de 2009. abrir artigo
Parágrafo único Na ausência de comprovante de renda, o Serviço Social do município de residência do paciente poderá emitir atestado da situação econômica.
Art. 4º A apresentação de documentos pessoais é obrigatória para abertura do processo. abrir artigo
Art. 5º O comprovante de residência deverá ser atualizado anualmente ou sempre que o beneficiário trocar seu endereço residencial. abrir artigo
Art. 6º O processo de solicitação de protetor solar para pacientes portadores de câncer de pele deverá ser cadastrado em Sistema de Gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde (SES). abrir artigo
§ 1º O processo deverá ser renovado trimestralmente mediante apresentação de requisição médica de profissional do SUS.
§ 2º O paciente deverá apresentar anualmente nova requisição de médico dermatologista ou oncologista, acompanhada da documentação citada no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Compete à SES disponibilizar aos pacientes portadores de câncer de pele, a cada 3 (três) meses, 1 (um) frasco de protetor solar FPS 30 de 100 a 120 ml para uso contínuo. abrir artigo
Parágrafo único Os frascos de protetor solar serão disponibilizados por meio das Gerências Regionais de Saúde para os municípios de residência do paciente portador de câncer de pele mediante processo de solicitação cadastrado na forma do art. 6º deste Decreto.
Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde o recolhimento da documentação para cadastro de processo, o envio do processo à SES, o controle trimestral da dispensação e a renovação do processo, observada a validade da documentação exigida. abrir artigo
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SES (Fonte 0.100) - recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD, subação 11201. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2022. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/35575 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.