Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 19.293

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Tipo
Decreto
Número
19.293
Signatários
Esperidião Amin Helou Filho
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Capítulo I — Disposições Preliminares

Art. 1º Aos alunos de 2° Grau matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente Decreto. abrir artigo

Parágrafo único A integração de novos estabelecimentos no programa, depende de recursos orçamentários e da programação da Secretaria da Educação.

Art. 2º Aos alunos de 1º Grau, situados na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual, é assegurada matrícula em escola da rede particular. abrir artigo

Capítulo II — Das Bolsas de Estudo de 2º Grau

Art. 3º A solicitação de bolsas de estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada à documentação comprobatória, deverá ser devolvido à Secretaria da Educação. abrir artigo

Art. 4º O interessado e seus responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados e informações que fizerem constar dos formulários. abrir artigo

Art. 5º - Para efeito de seleção dos candidatos a bolsas de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias apresentarem uma renda “per capita”, igual ou inferior ao salário mínimo vigente. abrir artigo

Parágrafo único Apura-se a renda “per capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo número de membros da família.

Art. 6º Terá preferência no critério de seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico. abrir artigo

Art. 7º As bolsas de estudo terão valor único, por estabelecimento, fixado de acordo com a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores, obedecendo à seguinte tabela; | Anuidade | (Soma das Semestralidades) | Valor da Bolsa | | | --- | --- | --- | --- | | Até | | 49.999,00 | 30.000,00 | | 50.000,00 | a | 74.999,00 | 40.000,00 | | 75.000,00 | a | 99.999,00 | 50.000,00 | | 100.000,00 | a | 149.999,00 | 65.000,00 | | 150.000,00 | a | 249.999,00 | 75.000,00 | | 250.000,00 | | | 100.000,00 | abrir artigo

Art. 8º A relação oficial dos bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação. abrir artigo

Art. 9º O estabelecimento de ensino fixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo valor da bolsa. abrir artigo

Capítulo III — Dos Excedentes de 1º Grau

Art. 10 O excedente de 1º. Grau será encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade. abrir artigo

Art. 11 Aplica-se ao excedente de 1º Grau o disposto no artigo 7º deste Decreto. abrir artigo

Art. 12 A relação dos alunos excedentes da rede pública será encaminhada pelo Diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente. abrir artigo

Capítulo IV — Disposições Finais

Art. 13 Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo. abrir artigo

Art. 14 O aluno bolsista da Secretaria da Educação não poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo. abrir artigo

Art. 15 Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao valor da bolsa exceda a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores. abrir artigo

Art. 16 A Direção do estabelecimento de ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e supervisão do programa. abrir artigo

Art. 17 O pagamento das bolsas será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação. abrir artigo

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente Decreto. abrir artigo

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 20 Ficam revogados o Decreto n° 16.037, de 30 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 14 de abril de 1983. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33607 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.