Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 19.293
Texto
Capítulo I — Disposições Preliminares
Art. 1º Aos alunos de 2° Grau matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente Decreto. abrir artigo
Parágrafo único A integração de novos estabelecimentos no programa, depende de recursos orçamentários e da programação da Secretaria da Educação.
Art. 2º Aos alunos de 1º Grau, situados na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual, é assegurada matrícula em escola da rede particular. abrir artigo
Capítulo II — Das Bolsas de Estudo de 2º Grau
Art. 3º A solicitação de bolsas de estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada à documentação comprobatória, deverá ser devolvido à Secretaria da Educação. abrir artigo
Art. 4º O interessado e seus responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados e informações que fizerem constar dos formulários. abrir artigo
Art. 5º - Para efeito de seleção dos candidatos a bolsas de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias apresentarem uma renda “per capita”, igual ou inferior ao salário mínimo vigente. abrir artigo
Parágrafo único Apura-se a renda “per capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo número de membros da família.
Art. 6º Terá preferência no critério de seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico. abrir artigo
Art. 7º As bolsas de estudo terão valor único, por estabelecimento, fixado de acordo com a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores, obedecendo à seguinte tabela; | Anuidade | (Soma das Semestralidades) | Valor da Bolsa | | | --- | --- | --- | --- | | Até | | 49.999,00 | 30.000,00 | | 50.000,00 | a | 74.999,00 | 40.000,00 | | 75.000,00 | a | 99.999,00 | 50.000,00 | | 100.000,00 | a | 149.999,00 | 65.000,00 | | 150.000,00 | a | 249.999,00 | 75.000,00 | | 250.000,00 | | | 100.000,00 | abrir artigo
Art. 8º A relação oficial dos bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação. abrir artigo
Art. 9º O estabelecimento de ensino fixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo valor da bolsa. abrir artigo
Capítulo III — Dos Excedentes de 1º Grau
Art. 10 O excedente de 1º. Grau será encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade. abrir artigo
Art. 11 Aplica-se ao excedente de 1º Grau o disposto no artigo 7º deste Decreto. abrir artigo
Art. 12 A relação dos alunos excedentes da rede pública será encaminhada pelo Diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente. abrir artigo
Capítulo IV — Disposições Finais
Art. 13 Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo. abrir artigo
Art. 14 O aluno bolsista da Secretaria da Educação não poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo. abrir artigo
Art. 15 Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao valor da bolsa exceda a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores. abrir artigo
Art. 16 A Direção do estabelecimento de ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e supervisão do programa. abrir artigo
Art. 17 O pagamento das bolsas será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação. abrir artigo
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente Decreto. abrir artigo
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 20 Ficam revogados o Decreto n° 16.037, de 30 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 14 de abril de 1983. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33607 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.