Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 2.002/2000
Texto
Art. 1º O Conselho Superior de Segurança Pública, criado pela Lei nº 9.831/95, é órgão de assessoramento ao Secretário de Estado de Segurança Pública, e tem por finalidade estudar os problemas de relevância relacionados com as atividades de segurança pública e interna, bem como examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos policiais, na forma deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º O Conselho Superior de Segurança Pública destina-se a congregar os esforços na área de segurança pública dentro do Estado de Santa Catarina e, precipuamente: abrir artigo
a) estabelecer procedimentos específicos no campo da segurança pública, especialmente no combate à criminalidade organizada;
b) promover a integração de informações e de comunicações entre as Polícias do Estado;
c) promover a adequada utilização, em comum, de espaços físicos, de equipamentos, e bem assim de todos os meios disponíveis em qualquer das instituições policiais do Estado;
d) promover a adequação da grade curricular e do calendário escolar das duas instituições policiais, visando à formação e o aperfeiçoamento, em comum, dos seus integrantes;
e) promover a plena integração operacional entre as duas instituições policiais, de molde a que sejam completamente respeitadas as atribuições e competências na órbita constitucional e demais disposições legais;
f) identificar, buscando e otimizando-os, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho.
Art. 3º O Conselho Superior de Segurança Pública será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e terá ainda como membros: o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, o Secretário-Adjunto de Segurança Pública, o Delegado Geral da Polícia Civil, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e o Corregedor Geral da Polícia Civil. abrir artigo
Parágrafo único O Presidente poderá convocar ou convidar outras autoridades para participarem das reuniões, a título de assessoramento do Conselho.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. abrir artigo
Art. 5º A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública será exercida a livre escolha do seu Presidente, e contará com o suporte da Assessoria Militar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública. abrir artigo
Parágrafo único Poderá o Conselho criar Câmaras Técnicas para estudo e resolução de problemas de ordem técnica.
Art. 6º O Conselho deliberará com a presença mínima de 5 (cinco) membros, e suas conclusões serão tomadas por votação, e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório. abrir artigo
Parágrafo único O Presidente terá voto de qualidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/41037 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.