Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 2.136/2001
Texto
Art. 1º Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública, autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população. abrir artigo
§ 1º Constituirão base para atuação dos Conselhos:
I – nos Municípios que contem com mais de um distrito policial, a área de cada distrito;
II – nos demais Municípios, a área do respectivo território.
§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.
Art. 2º Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados por representantes das Polícias Civil e Militar, das Prefeituras Municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do distrito policial ou do município. abrir artigo
Parágrafo único Policiais civis e militares não poderão presidir o Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 3º A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, serão regulamentados por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública. abrir artigo
Art. 4º Funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública uma Comissão para Coordenar os trabalhos referentes aos assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança. abrir artigo
Parágrafo único A Comissão de que trata este artigo, será composta por um integrante da administração direta ou indireta do Estado, designado pelo Secretário de Estado da Administração, e por um Delegado da Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, indicados, respectivamente, pelo Delegado Geral da Polícia Civil e pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 5º À Comissão Coordenadora dos Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete: abrir artigo
I – assessorar o Conselho Superior de Segurança Pública em matéria relativa aos CONSEGs;
II – participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos CONSEGs.
Parágrafo único As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas por resolução do Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 12 de março de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/40839 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.