Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 239/2011

Tipo
Decreto
Número
239/2011
Data
18 de maio de 2011
Signatários
Eduardo Pinho Moreira
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º O art. 1º e o parágrafo único do art. 3º do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Fica proibida a celebração de contrato ou instrumento congênere, e de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere, que implique aumento de despesa. § 1o A vedação constante no caput não alcança a celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses: I - despesas com aquisição de material permanente cujo somatório anual se contenha em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - despesas com prestação de serviços, cujo somatório anual se contenha em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado; III - aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes; IV - aquisição de produtos alimentícios; e V - aquisição de material de consumo. § 2o A vedação constante no caput não alcança a celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, nas seguintes hipóteses: I - reajuste previsto no próprio contrato; II - prorrogação de contrato de prestação de serviços e obras de engenharia, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido; III - prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido; IV - revisão de preço de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e V - revisão de preços de contratos não previstos no inciso IV deste parágrafo, desde que previamente submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA. § 3o Os termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas, serão submetidos previamente à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA. § 4o Os termos aditivos sob análise do Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4o deste Decreto. § 5o A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará a observância, pelos órgãos e entidades, das previsões contidas no § 1o deste artigo, comunicando aos respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados. ..................................................................................... abrir artigo

Art. 3º ........................................................................ ..................................................................................... abrir artigo

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado da Casa Civil, assim como ao atendimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.”

Art. 2º Ficam excluídas a Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP das disposições constantes no art. 1o do Decreto no 1.945, de 5 de dezembro 2008, para a aquisição de materiais e contratação de serviços essenciais as suas atividades finalísticas. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Ficam revogados a Resolução no 001, de 7 de abril de 2009, do Grupo Gestor de Governo, e o Decreto n° 035, de 4 de fevereiro de 2011. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/46605 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.