Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 25

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Tipo
Decreto
Número
25
Signatários
Colombo Machado Salles
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

CAPÍTULO I — Da averbação por tempo de serviço

Art. 1º Entende-se por averbação de tempo de serviço, a transposição, para o Estado, do período em que o funcionário esteve a serviço de outros órgãos públicos, na forma da Constituição e da lei. abrir artigo

Art. 2º Para beneficiar-se do disposto neste Decreto deverá o funcionário encaminhar requerimento ao Secretário da Administração, anexando certidão comprobatória que deverá obedecer às normas fixadas pelo Decreto N. 9.951 de 4/11/1970. abrir artigo

Parágrafo único Para os fins deste artigo, o funcionário dará entrada do requerimento na unidade administrativa em que estiver lotado, a qual, após informá-lo, o remeterá à Secretaria da Administração.

Art. 3º Tôda a averbação será feita em dias, observando o total líquido que constar da respectiva certidão, uma vez constatada a sua regularidade. abrir artigo

Art. 4º É autoridade competente para decidir sobre averbação de tempo de serviço o Secretário da Administração. abrir artigo

Art. 5º Para beneficiar-se da averbação de tempo de serviço, não poderá o funcionário possuir vinculo funcional com o órgão a que se refere o pedido, nem estar usufruindo qualquer benefício decorrente do mesmo. abrir artigo

Parágrafo único Excetua-se da proibição consignada neste artigo o funcionário que, exercendo o cargo em regime de acumulação, pretenda averbar o tempo de serviço excedente. Nesta hipótese, deverá apresentar comprovante de que o tempo é resultante de serviços prestados, não concorrentes ou simultâneos, e que não tenha sido aproveitado no órgão de origem.

Art. 6º O tempo de serviço público estadual, exceto se decorrente do exercício de mandato eletivo, será computado para todos os efeitos. abrir artigo

Art. 7º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: abrir artigo

I – O tempo de serviço publico prestado à União, aos demais Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

II – O tempo de serviço ativo nas forças armadas prestado em tempo de paz; computado em dobro o tempo em operações de guerra;

III – O tempo de serviço prestado em autarquias ou outras entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público;

IV – O tempo de serviço decorrente do exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

V – O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento público;

VI – O tempo de serviço relativo ao exercício do magistério primário em estabelecimento de ensino particular, reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público Estadual;

VII – O período relativo a licença prêmio obtida no exercício de cargo público Estadual e não gozada, averbado este em dobro;

VIII – O período relativo a férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço, averbado este em dôbro;

IX – O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade.

X – O tempo de serviço prestado à administração indireta do Estado, incluídas as fundações criadas pelo Poder Público Estadual.

Parágrafo único As férias não gozadas (item VIII) somente serão averbadas a requerimento do interessado, após o decurso de dois anos do exercício a que se referir.

CAPÍTULO II — Dos afastamentos

Art. 8º O afastamento do exercício do cargo ou do expediente do órgão em que o funcionário esteja lotado, caracterizam-se como suspensivos ou não suspensivos da contagem de tempo de serviço. abrir artigo

Art. 9º Dependem de despacho da autoridade competente, não suspendem a contagem de tempo de serviço e serão computáveis para todos os efeitos legais, os afastamentos decorrentes de: abrir artigo

I – participação em missão ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, de interêsse do Govêrno Estadual;

II – prestação de serviço militar obrigatório;

III – gozo de férias;

IV – suspensão preventiva ou prisão administrativa, quando:

a) - Não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

b) - exceder do prazo de suspensão aplicada como pena disciplinar;

V – gozo de licença prêmio;

VI – licença para tratamento de saúde;

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família;

VIII – licença para repouso à gestante;

IX – tempo necessário à viagem para a nova sede.

§ 1º A licença para tratamento de saúde terá a duração máxima de 24 meses, descontando-se o período de licença para efeito de promoção por antiguidade, e, no decênio, os dias que ultrapassarem a 180 (cento e oitenta), para efeito de licença prêmio.

§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com referência a parente do funcionário, até o segundo grau, descontando-se o período de afastamento para efeito de promoção por antiguidade, e, no decênio, os dias que ultrapassarem a 120 (cento e vinte), para efeito de licença prêmio.

§ 3º A licença para repouso à gestante será concedida pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir do oitavo mês de gestação, e suspende a contagem de tempo para promoção por antiguidade.

§ 4º A licença que exceder os prazos e limites estipulados no parágrafo anterior será considerada como licença para tratamento de saúde.

§ 5º Se durante o período da licença prevista no item VI, exercer o funcionário qualquer atividade remunerada, será a mesma automaticamente interrompida e considerada a partir daí, licença sem vencimentos.

Art. 10 O afastamento do funcionário, decorrente de prisão preventiva, de pronúncia por crime comum, de denúncia por crime funcional, de condenação por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, até a decisão final passada em julgado, acarreta as seguintes conseqüências: abrir artigo

I – sendo condenado a pena de reclusão por período inferior a 2 (dois) anos ou a pena de detenção por período inferior a 4 (quatro) anos: suspensão da contagem de tempo a contar do afastamento;

II – sendo condenado à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro: perda da função pública, computado o tempo até a data do afastamento;

III – sendo condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública: perda da referida função, computado o tempo até a data do afastamento;

IV – sendo considerado inocente: cômputo do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

Art. 11 Dependem de despacho da autoridade competente e implicam na contagem de tempo de serviço, os afastamentos motivados por: abrir artigo

I – imposição da pena disciplinar de suspensão: suspende a contagem e interrompe o período para aquisição da licença prêmio;

II – prestação de serviços na administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou Municípios: suspende a contagem relativa à obtenção da licença prêmio e adicional sendo computável para os demais efeitos legais, desde que comprovado o exercício;

III – exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal: computável para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria, suspendendo a contagem relativa à licença prêmio e adicional;

IV – licença para o trato de interesses particulares: suspende a contagem e interrompe o período para aquisição de licença prêmio;

V – licença ao funcionário casado, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou funcionário da administração indireta: suspende a contagem de tempo de serviço, computando-se a mesma, para os efeitos de licença prêmio, a partir do 90 (nonagésimo) dia;

VI – admissão, sob o regime da legislação própria para função de natureza técnica especializada em órgãos da administração do Estado, (art. 281, parágrafo único da lei n. 4.425 de 16/02/70): suspende a contagem relativa à obtenção da licença prêmio sendo computável para os outros efeitos legais.

Parágrafo único O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando este deva ser exercido em local diverso da lotação, limitar-se-á aos períodos de sessões periódicas e não determinará qualquer alteração na contagem de tempo desde que devidamente comprovado.

Art. 12 Reintegrado no cargo o funcionário, por decisão administrativa ou judicial, o período de afastamento será computado para todos os efeitos legais. abrir artigo

Art. 13 Independem de despacho da autoridade e serão computados para todos os efeitos legais, desde que devidamente justificados no prazo de 48 horas a contar do reinício do exercício, os afastamentos: abrir artigo

I – Por motivo de casamento, até o máximo de oito dias;

II – por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos, até o máximo de oito dias;

III – para participar de juri e outras obrigações legais;

IV – decorrentes de faltas justificáveis ou outros motivos que impedirem o comparecimento do funcionário, até o máximo de três mensais.

Parágrafo único Os afastamentos a que se refere o item IV suspendem, no decênio, a contagem de tempo para fins de licença prêmio, desde que superiores a 45 (quarenta e cinco) dias, e são descontados para efeito de promoção.

Art. 14 As faltas injustificadas suspendem a contagem de tempo de serviço e interrompem o período relativo à licença prêmio, quando superiores a 10 (dez), no decênio, iniciando-se nova contagem a partir da décima falta. abrir artigo

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 6 de fevereiro de 1973. (Reproduzido por ter sido publicado com incorreção). abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/34642 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.