Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 26.041/1985

Tipo
Decreto
Número
26.041/1985
Data
19 de junho de 1985
Signatários
Esperidião Amin Helou Filho
Jurisdição
Santa Catarina

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Capítulo I

Art. 1º O acesso consiste na elevação do funcionário estável da categoria funcional a que pertence para a classe inicial de outra categoria de vencimento mais elevado. abrir artigo

Art. 2º São condições essenciais para o acesso: abrir artigo

I – concurso interno de provas;

II – comprovação da habilitação, na forma da legislação em vigor;

III – freqüência a curso de treinamento, quando esta condição se fizer necessária.

Art. 3º O interstício para o funcionário concorrer ao acesso será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na categoria funcional, devendo estar completo até a data de encerramento da inscrição. abrir artigo

Parágrafo único Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, não serão computados os afastamentos do exercício em que se verificar perda de vencimentos, a saber:

I – licenças não remuneradas;

II – faltas injustificadas;

III – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV – suspensão disciplinar ou preventiva.

Art. 4º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que: abrir artigo

I – estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge transferido “ex-offício”;

II – estiver cumprindo prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

III – estiver suspenso disciplinar ou preventivamente;

IV – se encontre à disposição de outra esfera pública ou da administração indireta.

Art. 5º Ao concurso de acesso no âmbito da Administração Direta ou Autárquica do Poder Executivo poderão concorrer funcionários efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em igualdade de condições. abrir artigo

Art. 6º Os concursos de acesso serão realizados sempre que houver interesse da Administração Pública. abrir artigo

Art. 7º Os trabalhos relativos ao acesso do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta serão conduzidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, a quem compete: abrir artigo

I – publicar a relação das vagas;

II – elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;

III – publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas e/ou indeferidas, com a devida justificativa;

IV – decidir em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V – promover ou delegar a realização das provas de seleção, supervisionando-as e designando as bancas examinadoras;

VI – promover ou delegar a realização do curso de treinamento, quando previsto, dos candidatos aprovados na prova de seleção;

VII – publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 8º Os trabalhos relativos ao acesso nos órgãos autárquicos do Poder Executivo serão desenvolvidos pela respectiva Autarquia, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 7º e sob a supervisão da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração. abrir artigo

Capítulo II

Seção I - Das Vagas

Art. 9º O concurso de acesso precederá ao concurso público destinando-se, a cada um, 50% (cinqüenta por cento) das vagas apuradas. abrir artigo

§ 1º Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.

§ 2º Na falta de funcionários habilitados para o acesso, as vagas que a este foram destinadas poderão ser providas por concurso público.

§ 3º Quando se tratar de acesso no âmbito da Administração Direta, a distribuição das vagas far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos.

Seção II - Dos Editais

Art. 10 O edital de abertura do concurso de acesso será publicado no Diário Oficial do Estado, dele constando prazo, horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, determinando: abrir artigo

I – categoria funcional com especificação das respectivas atribuições;

II – número de vagas, por Órgão;

III – condições para inscrição e provimento de cargos a saber: a - situação funcional do candidato; b - diploma, certificados e títulos; c - outras considerações necessárias;

IV – tipo e conteúdo das provas;

V – avaliação dos certificados e títulos;

VI – treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando previsto;

VII – outros requisitos essenciais ao provimento de cargo.

Art. 11 O edital a que se refere o artigo anterior será amplamente divulgado, devendo ser publicado por 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização das provas. abrir artigo

Seção III - Das Inscrições

Art. 12 A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários. abrir artigo

Art. 13 As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas. abrir artigo

Art. 14 Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a ser impetrado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior. abrir artigo

§ 1º O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretário da Administração, ou, quando for o caso, ao dirigente de órgão autárquico.

§ 2º O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

§ 3º A decisão do recurso de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, antes da divulgação dos classificados no concurso de provas e títulos.

Art. 15 A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará a candidata do concurso de acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição. abrir artigo

Seção IV - Das Provas

Art. 16 Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a indicação do dia, hora e local das provas. abrir artigo

Parágrafo único Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.

Art. 17 O resultado da avaliação das provas e dos títulos será homologado pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado em ordem de classificação das provas dos aprovados. abrir artigo

§ 1º A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 30% (trinta por cento) além do número de vagas oferecidas.

§ 2º Os classificados entre os 30% (trinta por cento) excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistências de candidatos classificados dentro do número de vagas fixado no edital.

Art. 18 Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente o funcionário; abrir artigo

I – que fizer parte do quadro a que pertencem as vagas destinadas ao acesso;

II – que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão, compatíveis com a categoria funcional em referência;

III – com maior número de pontos na última Avaliação de Desempenho;

IV – de maior tempo de serviço estadual;

V – de maior tempo de serviço público;

VI – de maior número de dependentes;

VII – mais idoso.

Seção V - Do Curso de Treinamento

Art. 19 O curso de treinamento será realizado quando necessário para complementação das qualificações exigidas para o exercício do cargo. abrir artigo

§ 1º O curso de treinamento a que se refere este artigo, poderá não ser de caráter eliminatório, dependendo das exigências do cargo.

§ 2º Só poderão participar do curso de treinamento os candidatos classificados nas provas de concurso interno.

Art. 20 Serão fixados em edital o período, o local e horário do curso de treinamento, para o qual o candidato deverá se inscrever. abrir artigo

Capítulo III — Disposições Finais

Art. 21 Na ocorrência de realização de concursos de acesso a diferentes categorias funcionais, somente será permitida a inscrição em um concurso. abrir artigo

Art. 22 No caso de irregularidades praticadas com relação às delegações previstas nas itens V e VI do artigo 7º, a Secretário da Administração poderá anular total ou parcialmente o concurso de acesso. abrir artigo

Art. 23 O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do resultado final do concurso, reservado ao funcionário o direito de escolha dentro as vagas apresentadas. abrir artigo

Art. 24 O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova categoria funcional e terá lotação no órgão de opção ou no quadro de pessoal próprio. abrir artigo

Art. 25 No caso do concurso de acesso ser realizado por órgão setorial e/ou instituição contratada, deverá ser apresentado à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, o competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do resultado final do concurso. abrir artigo

Art. 26 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração. abrir artigo

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 28 Ficam revogados o Decreto nº 0026, de 08 de fevereiro de 1973, e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 19 de junho de 1985. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/37207 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.