Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 292
Texto
Art. 1º Fica acrescido ao Decreto E/SSI - 26-05-72/n. 294 mais o artigo 4º, com a seguinte redação: “Artigo 4º - O funcionário do Grupo Ocupacional Policial somente poderá freqüentar curso de formação na Escola de Polícia Civil após dois (2) anos de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado anteriormente”. abrir artigo
Art. 2º Continuam em pleno vigor os demais artigos do referido decreto. abrir artigo
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de abril de 1974. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/32771 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.