Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 292

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Decreto
Número
292
Signatários
Colombo Machado Salles
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica acrescido ao Decreto E/SSI - 26-05-72/n. 294 mais o artigo 4º, com a seguinte redação: “Artigo 4º - O funcionário do Grupo Ocupacional Policial somente poderá freqüentar curso de formação na Escola de Polícia Civil após dois (2) anos de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado anteriormente”. abrir artigo

Art. 2º Continuam em pleno vigor os demais artigos do referido decreto. abrir artigo

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de abril de 1974. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/32771 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.