Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 294
Texto
Art. 1º No ato da matrícula para ingresso nos cursos da Escola de Polícia Civil, o candidato assinará um termo pelo qual assume o compromisso de exercer o cargo para o qual for nomeado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de não o fazendo, ter que ressarcir o Estado do ônus que este dispendeu com a sua formação durante o curso. abrir artigo
§ 1º A obrigação de ressarcir o Estado começa na data de início do curso e cessa na data em que o funcionário completar 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
§ 2º O candidato que desistir do curso por iniciativa própria, sujeitar-se-á ao ressarcimento neste artigo, proporcionalmente ao tempo em que freqüentou o respectivo curso.
§ 3º O candidato aprovado em curso da Escola de Polícia Civil, que, nomeado, deixar de assumir o respectivo cargo ou não completar o período de exercício de 2 (dois) anos, ressarcirá integralmente o Estado, na forma prevista neste decreto.
Art. 2º O ressarcimento de que trata o artigo anterior compreenderá as despesas realizadas durante o curso, com salários a educandos, pessoal e material didático. abrir artigo
Art. 3º A Escola de Polícia Civil mensalmente fará o levantamento das despesas com pessoal e material, por curso, dividindo o total apurado pelo número de alunos existentes no respectivo curso. abrir artigo
§ 1º A indenização individual será o valor apurado na forma deste artigo, acrescido das importâncias recebidas a título de salários a educandos.
§ 2º Ao final de cada curso, o valor de indenização individual será transformado e expresso em salários mínimos, tomando-se por base o maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 3º A indenização será calculada e paga pelo valor do maior salário mínimo vigente no Estado, à época em que o pagamento for efetuado.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 26 de maio de 1972. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/35042 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.