Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 298

A conversão do texto pode ter falhas (sem data); confira na fonte oficial.

Tipo
Decreto
Número
298
Signatários
Colombo Machado Salles
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Ficam dispensados da publicação os atos previstos no artigo 2º, letras E e F, do Decreto N/SEA/27 - 08-02-73, publicado no “Diário Oficial “ do Estado em 14-02-73. abrir artigo

Art. 2º O Secretário da Educação expedirá ato homologatório do qual constará o número dos atos abrangidos, e a designação da Coordenadoria às quais se referem. abrir artigo

Parágrafo único O “Diário Oficial” publicará apenas o ato homologatório a que se refere este artigo.

Art. 3º Os atos continuarão sendo expedidos na forma estabelecida pela Portaria SEE N/1/72, de 23-02-72, excluída na sua confecção a via destinada à Imprensa Oficial. abrir artigo

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de junho de 1973. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33639 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.