Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 357/2007
Texto
Art. 1º O § 4º do art. 6º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................................................ [...] § 4º Mediante Exposição de Motivos apresentada pelo titula do órgão a que estiver vinculado o servidor, acompanhado de parecer técnico do Gerente de Recursos Humanos ou afim, o Grupo Gestor do Governo, instituído pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004, poderá autorizar a participação em eventos que acarretem ônus para o Estado, desde que caracterizado o resultado como potencial investimento para o Estado”. abrir artigo
Art. 2º Ficam convalidadas as participações em eventos, realizados até a data de publicação deste Decreto, reconhecidos como relevantes para o Estado, pelo Grupo Gestor de Governo. abrir artigo
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, o titular do órgão interessado deverá encaminhar ao Grupo Gestor do Governo pedido de reconhecimento de relevância do evento para o estado, acompanhado de parecer técnico emitido pelo Gerente de Recursos Humanos ou afim da instituição interessada, evidenciando os resultados alcançados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/43228 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.