Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 435/2011

Tipo
Decreto
Número
435/2011
Data
15 de agosto de 2011
Signatários
João Raimundo Colombo
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: abrir artigo

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA/SC e os órgãos de execução;

b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;

III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;

IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres dos municípios;

VI – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/SC pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;

VII – definir, ouvido o CONSEA/SC, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/SC; e

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual. abrir artigo

Art. 3º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA/SC, de que trata o Decreto nº 3.658, de 25 de outubro de 2005. abrir artigo

Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST. abrir artigo

Art. 5º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. abrir artigo

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome. abrir artigo

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/38067 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.