Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 47
Texto
Art. 1º Ao Policial-Militar que realizar cursos no País ou no exterior, é concedida uma bôlsa de estudos mensal, conforme prevê êste decreto. abrir artigo
Art. 2º Para os cursos realizados no Brasil a bôlsa de estudos é fixada em dois (2) meses de vencimentos. abrir artigo
Art. 3º O valor da bôlsa de estudos para os cursos realizados no exterior é de três (3) meses de vencimentos. abrir artigo
Art. 4º Quando o curso for inferior a um (1) mês, a bôlsa de estudos será proporcional ao número de dias. abrir artigo
Art. 5º As despesas decorrentes pelo presente decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança e Informações (Polícia Militar). abrir artigo
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33535 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.