Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 552/2011
Texto
Art. 1º Ficam homologadas as Situações de Emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios: abrir artigo
I – Bom Jesus do Oeste: Decreto Municipal nº 3.888, de 30 de agosto de 2011;
II – Campo Belo do Sul: Decreto Municipal nº 47, de 31 de agosto de 2011;
III – Celso Ramos: Decreto Municipal nº 1.443, de 1º de setembro de 2011;
IV – Cerro Negro: Decreto Municipal nº 310, de 30 de agosto de 2011;
V – Laguna: Decreto Municipal nº 3.139, de 30 de agosto de 2011;
VI – Monte Carlo: Decreto Municipal nº 65, de 10 de agosto de 2011;
VII – Presidente Getúlio: Decreto Municipal nº 090, de 31 de agosto de 2011;
VIII – Rio do Sul: Decreto Municipal nº 072, de 30 de agosto de 2011;
IX – Sangão: Decreto Municipal nº 49, de 22 de agosto de 2011; e
X – São José do Cerrito: Decreto Municipal nº 2.214, de 30 de agosto de 2011.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998. abrir artigo
Art. 3º A homologação da situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2o do art. 11 do Decreto nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.924, de 11 de fevereiro de 2006. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/40168 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.