Leis estaduais · Santa Catarina

Decreto nº 589

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Tipo
Decreto
Número
589
Signatários
Colombo Machado Salles
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º Fica criado na Secretaria da Educação o Setor de Assistência ao Educando (S.A.E.) com a finalidade de centralizar, dinamizar e supervisionar as áreas de saúde escolar (assistência médico-odontológica, educação para a saúde, alimentação), complementos assistenciais e bolsas de estudo. abrir artigo

Parágrafo único O setor previsto neste artigo ficará diretamente subordinado ao Departamento de Ensino.

Art. 2º O S.A.E., para atingir seus objetivos compor-se-á dos seguintes serviços: - Serviço de Bolsas de Estudo. abrir artigo

Art. 3º O Serviço de Assistência Médico-Odontológica terá as seguintes atribuições: 1 - Contribuir para a promoção, proteção, recuperação e avaliação da saúde do escolar, através de atividades nos estabelecimentos de ensino e unidades sanitárias, em trabalho integrado com a Secretaria da Saúde e outras entidades afins. 2 - Planejar, coordenar e avaliar os programas de saúde escolar. abrir artigo

Art. 4º Caberá ao Serviço de Educação para a Saúde: 1 - Contribuir para a melhoria dos conhecimentos, atitudes e práticas de saúde dos escolares. 2 - Planejar, coordenar e avaliar a execução de programas de Educação para a Saúde. 3 - Coordenar a integração dos aspectos educativos da área de saúde a serem incluídos no programa dos currículos de 1º e 2º graus. 4 - Fornecer aos professores subsídios para o desenvolvimento dos programas de saúde. abrir artigo

Art. 5º Ao Serviço de Alimentação escolar competirá: 1 - Organizar um sistema que assegure ao aluno, na escola, pelo menos uma refeição diária. 2 - Programar, supervisionar e controlar, em colaboração com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE) e outras entidades afins, a distribuição da merenda escolar. 3 -Promover meios de conscientização sobre a importância e valor da alimentação adequada. 4 - Providenciar meios e recursos destinados a obtenção de equipamentos para as cantinas escolares, através de C.N.A.E e SEE, envolvendo entidades públicas e particulares. abrir artigo

Art. 6º Ao Serviço de complementos Assistenciais caberá: 1 - Proporcionar ao escolar carente condições materiais (vestuário, material, transporte, etc.) que garantam o cumprimento da obrigatoriedade escolar, envolvendo, sempre que possível, entidades de nível federal, estadual, regional e local. 2 - Planejar, executar e avaliar programas de Complementos Assistenciais. 3 - Programar pesquisas, efetuar estudos e análises que permitam o conhecimento e avaliação sócio-econômica do escolar catarinense. abrir artigo

Art. 7º São atribuições do Serviço de Bolsas de Estudo: 1 - Oferecer oportunidades educacionais aos escolares nas condições previstas no Decreto N/SEE - 10.07.73/375. 2 - Supervisionar, coordenar e avaliar a execução de atividades do setor. abrir artigo

Art. 8º A implantação do S.A.E. abrangerá, inicialmente a 1ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE), com sede em Florianópolis, estendendo-se gradativamente às demais CREs, com exceção do Setor de Bolsas de Estudos que continuará abrangendo todo o Estado. abrir artigo

Art. 9º Pelo presente decreto fica substituída a estrutura anterior - Serviço de Assistência Social Escolar (SASE), a que se refere o D. SE - 9150, de 04.06.70, pelo atual S.A.E., incluindo os funcionários atualmente em exercício. abrir artigo

Art. 10 O S.A.E., para o desempenho de suas funções contará inicialmente, com os seguintes recursos humanos: 1 Datilógrafo. abrir artigo

Art. 11 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, em 31de maio de 1974. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/30756 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.