Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 655/2003
Texto
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação: “SEÇÃO XXVI (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03) Art. 128. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. § 1o O benefício previsto no “caput” estende-se: I – às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; II – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966); b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA. III – às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa. § 2o A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro. Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; II – emitir o documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero. Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003. Florianópolis, 4 de setembro de 2003. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33387 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.