Leis estaduais · Santa Catarina
Decreto nº 958
Texto
Art. 1º É fixada em valor igual a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a gratificação a que se refere o artigo 172, da Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto SF – 16-07-69/8.130. abrir artigo
Art. 2º As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta da consignação orçamentária própria. abrir artigo
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Govêrno, em Florianópolis, em 25 de outubro de 1971. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/34033 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.