Leis estaduais · Santa Catarina
Emenda Constitucional nº 046/2007
Texto
Art. 1º Os incisos VIII e IX do art. 8º da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................................... ........................................................................................................................ VIII – explorar diretamente ou mediante delegação os recursos hídricos de seu domínio, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e outros de sua competência conforme art. 137; (NR) IX – celebrar e firmar contratos, convênios, acordos e ajustes; (NR) .......................................................................................................................” abrir artigo
Art. 2º O caput do art. 137 e o seu § 1º da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência, diretamente ou mediante delegação. (NR) § 1º A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente, será precedida de licitação; (NR) .....................................................................................................................” abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Deputado Julio Garcia, abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21779 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.