Leis estaduais · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 44/2006

Tipo
Emenda Constitucional
Número
44/2006
Data
23 de fevereiro de 2006
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. .................................................................................................................................... § 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á: .................................................................................................................................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. .................................................................................................................................... § 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21782 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.