Leis estaduais · Santa Catarina
Emenda Constitucional nº 44/2006
Texto
Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. .................................................................................................................................... § 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á: .................................................................................................................................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. .................................................................................................................................... § 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21782 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.