Leis estaduais · Santa Catarina
Emenda Constitucional nº 61/2012
Texto
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação: “Art. 106. .......................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................... § 4º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado. § 5º Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Deputado Gelson Merisio, abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21760 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.