Leis estaduais · Santa Catarina
Emenda Constitucional nº 66/2013
Texto
Art. 1º Os arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos: ............................................................................................................................ XXIV – destituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça; ............................................................................................................................ Art. 44. ............................................................................................................... ............................................................................................................................ § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. ............................................................................................................................ Art. 54. ............................................................................................................... ............................................................................................................................ § 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. ............................................................................................................................ Art. 68. ................................................................................................. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta. ...............................................................................................................”(NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de outubro de 2013. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21756 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.