Leis estaduais · Santa Catarina
Emenda Constitucional nº 89/2022
Texto
Art. 1º O art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 11. .......................................................................................................... ................................................................................................................... II – a estabilidade, os limites de idade e questões específicas de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas pela União. ................................................................................................................... § 14. Todos os militares estaduais ativos e inativos e os pensionistas militares são integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Lei Complementar específica deverá dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2022. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/21735 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.