Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 159/1997
Texto
Art. 1º O artigo 41 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.41. Excepcionalmente, até fevereiro de 1999, será aceita comprovação de cursos de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra “a”, do inciso II, do artigo 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na área 1, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar.” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 159/1997
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 159/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/12076 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.