Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 189/2000
Texto
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, instituídos pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. abrir artigo
Parágrafo único O Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, criado pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica extinto.
Art. 2º Ficam criados seiscentos e cinqüenta cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, estruturados na conformidade do art. 4º desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. abrir artigo
§ 1º Ficam aproveitados nos cargos criados pelo caput deste artigo, os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º, consoante o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, respeitado a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Fica assegurada a validade, para provimento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, dos concursados aprovados para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, no termos do art. 3º.
Art. 3º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE dar-se-á no nível I, por intermédio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para ingresso na carreira a comprovação de conclusão de curso superior, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação. (NR) (Redação dada pela LC 478, de 2009) abrir artigo
Art. 4º Os cargos criados de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar são estruturados em carreira, nos níveis I, II, III e IV, em ordem ascendente, nos seguintes quantitativos: abrir artigo
I – Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV - duzentos e cinqüenta cargos;
II – Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III - cento e cinqüenta cargos;
III – Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível II - cento e cinqüenta cargos;
IV – Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I - cem cargos.
Parágrafo único As atribuições dos cargos, considerando os níveis em que são estruturados, são as definidas no Anexo I desta Lei Complementar. (Vide LC 442, de 2009)
Art. 6º A remuneração do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, será fixada em lei própria, com obediência aos critérios previstos nos §§ 1º, 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. abrir artigo
§ 2º Ficam excluídas dos limites previstos no caput deste artigo, as importâncias atribuídas a título de diárias, ajuda de custo, e outras gratificações previstas em lei, desde que decorrentes da natureza peculiar dos cargos da carreira e possuam caráter indenizatório.
§ 3º Até a publicação da lei referida pelo caput deste artigo, o vencimento previsto para cada nível do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE é fixado conforme os valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º VETADO abrir artigo
Art. 8º Até que venha a ser aprovada a lei a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias dos servidores das carreiras extintas pelo art. 1º, continuará a ser a mesma que vinham percebendo na data da vigência desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese das remunerações que vierem a ser fixadas, se o forem em valores inferiores àquelas que estavam recebendo os servidores das carreiras extintas, serão pagas a eles as diferenças entre os dois valores remuneratórios, a titulo de reposição, até ser ela absorvida por futuras promoções ou aumentos gerais de vencimentos.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação;
b) praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;
c) apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
d) nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida;
e) decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais;
f) verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais;
g) incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;
h) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não;
i) visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária;
j) solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
k) solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;
l) exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;
m) intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária;
n) requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
o) promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento;
p) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal;
q) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;
b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;
c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
a) praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;
b) observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;
c) exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
a) fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham por hipótese de incidência a circulação de mercadorias, bens ou produtos, verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, quando em trânsito;
b) emitir termos para verificação fiscal;
c) realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida;
d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida;
e) apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções;
f) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções;
g) proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;
h) desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito.
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 189/2000
11 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 189/2000, com citações registradas entre 19 de dezembro de 2000 e 1º de março de 2023. Ver todas na busca
- STF Rcl 52717 1º de março de 2023.
- TJSC APELAÇÃO 18 de novembro de 2021. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANÁLISE…
- STF ADI 2335 1º de julho de 2019.
- STF RE 571278 10 de fevereiro de 2013.
- STF RE 568951 9 de agosto de 2012.
- STF RE 650369 1º de fevereiro de 2012.
- STF Rcl 2576 23 de junho de 2004. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja…
- STF ADI 2335 11 de junho de 2003.
- STF ADI 2335 11 de junho de 2003. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos…
- STF ADI 2335 19 de dezembro de 2000.
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/12916 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.