Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 196/2000
Texto
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................................................................................ § 1º Para o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Advogado ou servidor graduado em Direito, lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes e de comprovada pontualidade e assiduidade”. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 196/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 196/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/13013 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.