Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 234/2002
Texto
Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .............................................................................................................. § 1º...................................................................................................................... § 2º A admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos.” abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 234/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14010 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.