Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 240/2002
Texto
Art. 1º Ficam incorporados e absorvidos no vencimento dos cargos de Procurador do Estado, nos valores percebidos nesta data, o adicional de representação instituído pelo § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, e a gratificação complementar paritária. abrir artigo
Parágrafo único O novo vencimento básico é:
I – Procurador do Estado - Classe “C” R$ 4.000,00;
II – Procurador do Estado - Classe “B” R$ 3.600,00;
III – Procurador do Estado - Classe “A” R$ 3.240,00.
Art. 2º O limite máximo de remuneração, aplicável aos servidores públicos, inclusive pensionistas do Estado de Santa Catarina, fixado pela Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996, remuneração de Secretário de Estado, aplica-se também aos vencimentos dos titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único A expressão “vencimentos”, referida no caput deste artigo, compreende o somatório do novo vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, acrescido do pró-labore de êxito instituído pela Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994, cujo total não poderá exceder o limite máximo de remuneração.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos cargos de Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal. abrir artigo
Parágrafo único O novo vencimento básico é:
I – Procurador Administrativo - Classe “C” R$ 4.000,00;
II – Procurador Administrativo - Classe “B” R$ 3.600,00;
III – Procurador Administrativo - Classe “A” R$ 3.240,00;
IV – Procurador Fiscal (cargos isolados) R$ 4.000,00.
Art. 4º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento de remuneração dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais do Estado, ativos e/ou inativos. abrir artigo
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos titulares dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal, ativos ou inativos, nas bases fixadas nesta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 6º Em relação aos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal do Estado, bem como aos demais servidores e pensionistas do Estado de Santa Catarina - Poder Executivo, para que seja possível obedecer aos limites legais estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilidade da autoridade que aplicar ou determinar o descumprimento da Lei, deverá ser observado o limite máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 150, de 1996, remuneração de Secretário do Estado, ficarão vedadas as vinculações com quaisquer outros cargos, tendo em vista o que estabeleceu a Emenda à Constituição Federal nº 19, de 04 de junho de 1998. abrir artigo
Art. 7º A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam vedados a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, observado o seguinte: abrir artigo
I – os valores atualmente percebidos a esse título, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, são transformados em vantagem pessoal nominalmente identificável;
II – a vantagem pessoal nominalmente identificável será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários dos servidores em atividade;
III – ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas dos valores de que trata este artigo; e
IV – a aplicação do disposto neste artigo não poderá gerar aumento ou redução da remuneração dos servidores.
Art. 9º Fica revogado o § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, e as demais disposições em contrário. abrir artigo
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | Cargos e funções – Níveis | Níveis para efeito da aplicação da Lei Complementar nº 83/93 | | --- | --- | | Chefe da Seção – DAI – 1 | DAS – 1 | | Chefe de Serviço – DAI – 2 | DAS – 1 | | Chefe de Divisão – DAI - 4 | DAS – 2 | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 240/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 240/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14196 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.