Leis estaduais · Santa Catarina
Lei Complementar Estadual nº 253/2003
Texto
Art. 1º Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109, § 2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente para as associações de corpo de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela LC 270, de 2004) abrir artigo
I – a associação estabelecida em Municípios com até vinte mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); .
II – a associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – a associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
IV – as associações de bombeiros que receberem exclusivamente o valor mínimo previsto nesta Lei Complementar, deverão receber os valores obrigatoriamente antes das associações que eventualmente sejam contempladas com valores superiores; e (MSV 658/04)
V – as associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos.
Parágrafo único Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar. (Redação dos incisos II, III, IV, V e parágrafo único, dada pela LC 270, de 2004)
Art. 2º O Estado somente poderá estabelecer convênio para transferência de recursos para custeio com associações de bombeiros comunitários ou voluntários que atenda ao disposto no art. 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo
Art. 3º A repartição pública detentora dos recursos orçamentários para o fim especificado nesta Lei Complementar, somente realizará o Convênio e o empenho da despesa, mediante a apresentação do Certificado de Capacidade Técnica, expedido pelo órgão competente da Administração Pública Estadual responsável pela prestação dos serviços da área, que de acordo com a legislação, avaliará a competência e a capacidade da associação privada de bombeiro. abrir artigo
Parágrafo único A associação de bombeiros deverá atender, além do caput deste artigo, ao disposto no art. 7º da Lei Estadual n. 5.867, de 27 de abril de 1981 e demais legislações.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei Complementar ocasionará a responsabilidade funcional a quem der causa, cabendo o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados, independente das demais penalidades previstas em lei. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 253/2003
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 253/2003, com citações registradas entre 22 de novembro de 2023 e 22 de novembro de 2023. Ver todas na busca
- TJSC AÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO PÚBLICO) 22 de novembro de 2023. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CRICIÚMA E REGIÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADOS QUE DETERMINARAM A APLICAÇÃO DO…
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Fonte
Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14392 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.