Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 286/2005

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Complementar
Número
286/2005
Data
10 de março de 2005
Signatários
Luiz Henrique da Silveira
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC: I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. § 1º Aplica-se ao Magistrado e ao Membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo. § 2º A Contribuição Previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC.” (NR) abrir artigo

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR) abrir artigo

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O IPESC tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O IPESC é responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado discriminados no caput, compreendendo: I - aposentadoria por invalidez; II - aposentadoria compulsória; III - aposentadoria voluntária; IV - pensão por morte; e V - auxílio-reclusão.” (NR) abrir artigo

Art. 4º O Estado fica responsável pela cobertura das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores. abrir artigo

Art. 5º O ato de concessão dos benefícios e a elaboração das respectivas folhas de pagamento, à exceção da pensão por morte, caberão aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, relativamente aos membros e servidores segurados oriundos de seus quadros de pessoal ou aos seus dependentes. abrir artigo

§ 1º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios dos segurados de que trata este artigo integrarão as dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos, respondendo estes pelos respectivos pagamentos.

§ 2º vetado.

§ 3º Os Poderes e órgãos mencionados neste artigo informarão mensalmente ao IPESC o montante dos pagamentos efetuados, remetendo demonstrativo individualizado dos benefícios.

§ 4º O IPESC consolidará, mediante lançamentos de regularização contábil, o registro dos benefícios pagos pelos Poderes e órgãos, especificando os pagamentos efetuados e as contribuições destes e dos segurados, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 2004.

§ 5º vetado.

§ 6º Os valores relativos ao pagamento dos benefícios previdenciários não integrarão o cômputo das despesas de pessoal.

Art. 6º As Autarquias e as Fundações ficam responsáveis pela cobertura das insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores, e repassar os recursos correspondentes ao IPESC, sem prejuízo do repasse das contribuições previdenciárias. abrir artigo

Art. 7º O Estado de Santa Catarina e o IPESC, ficam autorizados a efetuar a compensação de dívidas, na forma prevista na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde que vencidas, devidamente apuradas pelos respectivos setores financeiros e contábeis. abrir artigo

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento dos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária anual para a implementação do disposto nesta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 9º Ficam os três Poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - autorizados a formalizar convênio para cooperação e integração das ações a serem desenvolvidas com vistas à implementação do novo modelo de seguridade social do Estado de Santa Catarina. abrir artigo

Art. 10 vetado. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 12 Ficam revogados o inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 15, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28, 29, 30 e a alínea “b” do art. 36, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro 1962, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 286/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 286/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/15043 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.