Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 413/2008

Tipo
Lei Complementar
Número
413/2008
Data
7 de julho de 2008
Signatários
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
Jurisdição
Santa Catarina

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d’Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê são elevados para a entrância final. abrir artigo

§ 1º A partir da data de publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008, os ocupantes dos cargos elevados, a que se refere o caput passam a compor o quadro de antigüidade da entrância final, em ordem decrescente, imediatamente após o último integrante atual deste quadro, mantidas as respectivas lotações e posições na carreira da magistratura.

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos juízes da extinta entrância intermediária que estejam transitoriamente lotados em comarcas diversas das mencionadas no caput, ficando extintos tais cargos à medida que vagarem.

§ 3º Para fins de promoção e remoção, os magistrados referidos nos parágrafos anteriores, bem assim aqueles que forem promovidos à entrância final depois desta Lei Complementar, somente terão suas inscrições deferidas se não houver candidato inscrito que integre o quadro precedente de entrância final, mencionado no inciso I, do § 5º seguinte.

§ 4º O interstício para remoção dos juízes cujos cargos foram elevados somará o tempo constante no inciso II, do parágrafo seguinte.

§ 5º O Tribunal Pleno aprovará, no prazo de trinta dias:

I – o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, retratando a situação precedente, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º;

II – o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito da extinta entrância intermediária, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º; e

III – o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 2º Os arts. 8º e 26, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR) ............................................................................................................................... Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de entrância inicial; III - Juiz de Direito de entrância final; e IV - Juiz de Direito de entrância especial.” (NR) abrir artigo

Art. 3º Os arts. 14, 25 e 57, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .............................................................................................................. § 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR) ............................................................................................................................. Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de Entrância Inicial; III - Juiz de Direito de Entrância Final; IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e V - Desembargador. (NR) ............................................................................................................................. Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade: I - Juiz Substituto; II - Juiz de Direito de Entrância Inicial; III - Juiz de Direito de Entrância Final; IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e V - Desembargador.” (NR) abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 413/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 413/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/16360 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.