Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 534/2011

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Tipo
Lei Complementar
Número
534/2011
Data
20 de abril de 2011
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 52 O caput do art. 154 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE. ..................................................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 53 O art. 155, parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. ......................................................................................... Parágrafo único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que se refere este artigo.” (NR) Art. 61. O art. 185 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” (NR) Art. 62. O art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. ....................................................................................................................” (NR) Art. 63. Fica acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação: “Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias. § 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público. § 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. § 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória. § 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.” (NR) Art. 64. O art. 197 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.” (NR) Art. 65. O art. 198 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária.” (NR) Art. 67. O art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 340, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................................................... § 2º Somente poderá ser designado para atuar na Corregedoria-Geral, nas Subcorregedorias e na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado estável na carreira, assegurada, no último caso, a permanência por 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.” (NR) Art. 68. A Lei Complementar nº 464, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos contra a propriedade intelectual. ................................................................................................................... Art. 4º ....................................................................................................... I - .............................................................................................................. a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o presidirá; ................................................................................................................... Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP. Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para os fins específicos. Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007.” (NR) Art. 69. Os arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os recursos do Fundo Especial da Defensoria Dativa serão aplicados consoante diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tendo como gestor o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para os fins previstos no art. 1º desta Lei Complementar. .................................................................................................................... Art. 8º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, mediante atos administrativos próprios, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do Fundo Especial da Defensoria Dativa.” (NR) Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR. Art. 71. Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006. Art. 72. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, terão exercício no órgão em que forem lotados, ressalvadas as situações previstas no art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o exercício de cargos eletivos e o desempenho de cargos ou funções na Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta e indireta, sem prejuízo da remuneração e indenização atribuíveis à carreira, convalidando-se os pagamentos efetuados até a publicação desta Lei Complementar. Art. 73. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 442, de 2009 e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 2º Fica reduzido o quantitativo de cargos previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos para 500 (quinhentos) cargos, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar. § 1º ............................................................................................................ § 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos servidores nomeados a partir da data de publicação desta Lei Complementar. § 3º Depois de realizadas as promoções dos atuais ocupantes dos cargos de nível II e III até completar o quantitativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 2000, serão remanejados 40 (quarenta) cargos do nível II para o nível I.” (NR) Art. 74. O Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 2009, passa a vigorar conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 75. Fica reduzido de 300 (trezentos) para 190 (cento e noventa) o número de cargos remanescentes de Analista da Receita Estadual a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado: I - Classe I - 10 (dez) cargos; II - Classe II - 10 (dez) cargos; III - Classe III - 60 (sessenta) cargos; e IV - Classe IV - 30 (trinta) cargos. Art. 76. Ficam extintos 85 (oitenta e cinco) cargos vagos de Analista Técnico em Gestão de Comunicação Pública, previstos na Lei Complementar nº 324, de 02 de março de 2006, observado o quantitativo de redução abaixo assinalado: I - Classe I - 06 (seis) cargos; II - Classe II - 17 (dezessete) cargos; III - Classe III - 31 (trinta e um) cargos; e IV -Classe IV - 31 (trinta e um) cargos. Art. 77. O Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator passam a ser denominados, respectivamente, Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, integrando a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. Art. 78. Os servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, em exercício na Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e no Departamento Estadual de Defesa Civil, órgãos transformados pela presente Lei Complementar, serão relotados respectivamente na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e na Secretaria de Estado da Defesa Civil, mantidos os atuais níveis e referências. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão, assim como aqueles admitidos em caráter temporário. Art. 79. Enquanto não for realizada a avaliação a que se refere o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 2007, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2011 os tratamentos tributários diferenciados cuja fruição dependa de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e estejam vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil. Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal. Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 83. Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 16, os itens 3 e 5 da alínea “a”, os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso VI do art. 36, os incisos III e V do art. 37, o art. 40, o art. 42, o inciso XV do art. 56, o art. 62, o inciso V do art. 63, o inciso IV do art. 119, o parágrafo único do art. 139, o art. 147, o art. 158, a alínea “j” do inciso I do art. 159 e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; II - o art. 5º da Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997; III - a Lei Promulgada nº 12.139, de 05 de abril de 2002; IV - a Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005; V - a alínea “c” do inciso IV do art. 4º da Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005; VI - o inciso XIX do art. 4º, o inciso VII do art. 11 e o inciso V do art. 34 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; e VII - o art. 12 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008. Florianópolis, 20 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019) abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 534/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 534/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/17542 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.